geral de incentivos e que poderão constituir importante, se não decisivo, factor para a futura estruturação de tão importante matéria. Salienta-se o carácter excepcional das isenções fiscais em relação ao regime de generalidade da sujeição a imposto em cada sector ou dentro de cada ordem de situações consideradas nas leis de incidência tributária,

b) Destaca-se, na sequência deste princípio, a qualidade precária das isenções, do ponto de vista jurídico, e a consequente mobilidade do poder do legislador a este respeito, mesmo em relação a isenções individualmente estabelecidas ou a situações criadas a sombra da lei geral;

c) Contraria-se, pois, qualquer ideia de direito subjectivo ou legítima expectativa, na ordem jurídica ou moral, de quaisquer pessoas ou instituições a verem reconhecida nas leis uma isenção tributária a seu favor,

d) Afirma-se que as isenções fiscais são, em princípio, contrárias ao sentido de justiça comutativa e distributiva, e só podem admitir-se mediante a adopção de critérios de justiça social - em que se contam os económicos - desde que se refiram e se limitem aos interesses gerais e superiores da Nação,

e) Entende-se, portanto, em princípio, que devem ser de curta duração, resolúveis, reportadas a conjuntura ou, pelo menos, sensíveis na sua duração às oscilações conjunturais,

f) Embora contidas em leis gerais e abstractas, deve estabelecei-se nestas a obrigação de um rigoroso condicionamento de facto quanto à efectividade da produção dos resultados previstos ou, pelo menos, quanto à realização de todos os actos necessários a sua verificação. E devem caducar de pleno direito quando essas condições se não realizem,

g) O interesse económico nacional, fim mediato ou imediato de todos os incentivos ao desenvolvimento económico, é variável no tempo, no espaço e na matéria e tem de sei definido pelo Governo, como objecto de política administrativa e de fomento, para cada sector ou género de casos semelhantes,

h) No campo do desenvolvimento ^industrial, deve partir-se de uma constante verificável na generalidade dos caso s procurar-se obter tanto quanto possível, e simultaneamente, melhoria de qualidade e de custo quanto aos produtos, melhoria progressiva de remuneração e condições do trabalho e do trabalhador e justa remuneração do capital, e não devem as isenções produzir qualquer efeito distorcivo destes princípios, que estão na base da nossa economia,

i) Podem, designadamente, estabelecer-se isenções para incentivar a instalação de indústrias em meios rurais, com vista a fomentar a melhoria das condições de vida do trabalhador, o aumento de produtividade de trabalho e dos bens próprios e a possibilidade de um regime de ocupação mista,

j) O aumento de produtividade, a melhoria de qualidade e de custo dos produtos, podem ser favorecidos por um conjunto de isenções reportadas a uma pluralidade de sectores reapetrechamento, reforma de processos e de instalações, ensino, pesquisas laboratoriais, investigação tecnológica, selecções de matérias-primas, marcas, embalagem, apresentação, e tc. Mas também aqui, e talvez mais rigorosamente, se deve estabelecer para cada caso um condicionamento de facto e produção efectiva dos resultados, com a cláusula da caducidade logo que eles não se verifiquem,

l) Em todos os casos se deve ter bem presente que as isenções não constituem um favor ao empresário e só podem ter, acessória ou lateralmente, esse efeito quando seja necessário que produzam acção psicológica nos momentos de indecisão ou de receio quanto à frutificação dos empreendimentos,

m) A política conjuntural do Governo deve competir a declaração, para cada época e sector económico e social, dos produtos, modalidades e locais em que convenha favorecer a instalação, racionalização ou desenvolvimento das indústrias,

n) É recomendável ainda a existência de uma organização de fomento e controlo da concessão efectiva de incentivos fiscais e sua coordenação dentro dos vários sectores do interesse nacional. Apresentado o esquema dos estudos da revisão ao regime geral de benefícios fiscais -e que se pensa poder servir de linha essencial de princípios por que se deverá determinar o novo regime estrutural -, importa informar sobre a orientação que se conta imprimir à concreta formulação dos incentivos fiscais ao desenvolvimento económico em geral.

Pensa-se que, numa política fiscal de estímulos ao desenvolvimento económico, se deverão encarar desde já dois aspectos fundamentais: O fomento do investimento, quer pela via do incremento das poupanças, quer através de um aperfeiçoamento dos circuitos da sua mobilização e orientação para o investimento, e de uma melhoria das expectativas dos empresários para a realização de investimentos,

b) O incentivo das alterações estruturais, quer económicas, quer institucionais, que favoreçam um processo de desenvolvimento económico harmónico.

Ambos estes objectivos se deverão reportar a uma previsão legal de âmbito genérico ou a determinados sectores mais carecidos.

No que se refere aos estímulos genéricos ao investimento, não se deverá levar a efeito uma alteração profunda do regime existente, excluídos que sejam os aspectos predominantemente formais assinalados no número que antecede Em primeiro lugar, porque a experiência alheia não é neste domínio especialmente concludente nem em alguns casos superior à nossa, e parece que quase todas as modalidades praticadas não produziram resultados compensadores do sacrifício por parte do fisco. Em segundo lugar, porque a nova maleabilidade que se prevê dar aos órgãos da política económica, quanto à individualização e controlo dos incentivos existentes, virá abrir úteis perspectivas até agora não experimentadas. O que não impede que se resolvam problemas até agora decorrentes da utilização de fórmulas legais que importa reportar com maior precisão aos objectivos do superior interesse nacional.

Parece natural que as primeiras medidas fiscais a rever se devam referir à execução do III Plano de Fomento