a exemplo do que acontece noutras legislações fiscais estrangeiras, mas entre nós porventura com maior desenvolvimento e preocupação de rigor e enquadramento sistemático - a dogmática da obrigação fiscal, sua origem, desenvolvimento e extinção, não descurando também a matéria de interpretação e aplicação das normas tributárias e dando mais completa expressão legal aos princípios de direito penal fiscal em harmonia com os progressos da técnica e da ciência deste ramo de direito.

Na parte especial do futuro diploma incluir-se-ão, em títulos próprios, as regulamentações dos diversos impostos, tal como se contém nos códigos que hoje as regulam, revistas na sua sistematização, expurgadas dos preceitos que, por serem de carácter geral, passam a ter assento na parte I do Código e modificadas e aperfeiçoadas em tudo o que a experiência e a execução prática hajam aconselhado.

Julga ainda o Governo conveniente não incluir no diploma em preparação as disposições rel ativas ao cadastro geométrico da propriedade rústica, por se tratar de matéria cuja relevância não é exclusivamente fiscal e que, por isso, melhor ficará tratada num diploma autónomo, evitando-se assim alongar em excesso o Código dos Impostos sobre o Rendimento.

Dado que os trabalhos preparatórios do anteprojecto do novo Código se encontram quase concluídos, pensa o Governo poder proceder u sua publicação, logo que seja efectuada a revisão do respectivo anteprojecto O que não impedirá, todavia, que desde já se antecipem algumas medidas de ordem legislativa, que só no aspecto formal se deverão subordinar ao sistema da pluralidade de diplomas que por enquanto vigora. Julga-se não ser descabido, no momento em que o III Plano de Fomento recomenda urgente e profunda reforma administrativa, expor os resultados mais expressivos já obtidos em dois sectores que foram objecto de medidas introduzidas pela primeira vez neste departamento de administração o sector das relações públicas, em que se destaca, por enquanto, a função informativa ou de esclarecimento e divulgação, e o serviço do Ministério Público das Contribuições e Impostos, de cuja acção externa de prevenção e de fiscalização depende em grande parte do êxito do novo sistema tributário.

Dos efeitos já evidenciados nestes dois sectores se poderá partir para a opção das soluções que se ofereçam como possíveis e necessárias quanto à reforma definitiva dos serviços de administração fiscal ou de outros em que se verifiquem, pelo menos, uma semelhança de características, uma igualdade de carências e um idêntico teor de necessidades O Serviço de Informações Fiscais, criado para enfrentar as dificuldades de lançamento de um sistema tributário novo perante um público pouco interessado pelas respectivas técnicas, teve como finalidade primacial esclarecer o contribuinte quanto às suas obrigações fiscais e quanto ao modo mais simples de lhes dar cumprimento.

Recebido com verdadeiro e significativo aplauso pelos contribuintes que largamente o têm utilizado, pode dizer-se que a instituição deste Serviço veio efectivamente prestigiar a Administração neste novo campo, correspondendo à ideia que tende a prevalecer na moderna ciência fiscal, segundo a qual a relação tributária não constitui, de modo algum, um vínculo antagónico, de credor frente ao devedor, mas antes e fundamentalmente uma relação de cooperação e mera expressão de solidariedade colectiva.

Para que se possa aferir, por expressão numérica, a utilidade que o Serviço presta, através do número daqueles que o procuram, basta atentar no segu inte quadro das consultas a que respondeu desde a sua criação, nos três postos privativos de Lisboa, Porto e Coimbra.

Total - 912 829

Só em parte, porém, a linguagem fria dos números poderá revelar o que tem sido a actuação deste Serviço que não funciona só nos postos privativos, num sector administrativo publicamente reconhecido como dos mais difíceis e complexos, e num período em que a complexidade e as dificuldades não são naturalmente um foro privativo do contribuinte. Nada poderão dizer os números, necessariamente, sobre os resultados da acção deste Serviço para o bom êxito da reforma fiscal, na parte em que dependeu do clima de aceitação e reforma da mentalidade do próprio contribuinte. A acção porfiada, paciente e acolhedora, a par do desinteresse pelos resultados directos no campo da receita financeira, são características a que muito se deve o ambiente de aceitação e de confiança que se gerou à volta da reforma. O Ministério Público das Contribuições e Impostos, que foi estabelecido entre nós muito recentemente, pode considerar-se uma criação inédita da orgânica tributária, dado que por toda a parte, ao contrário do nosso sistema, predomina o princípio da autoridade da própria administração interessada no resultado financeiro dos fenómenos tributários, sem a participação de um órgão institucional específico de vigilância do princípio da legalidade.

Quis-se, entre nós, entrar abertamente no campo do reforço e estruturação das garantias jurídicas que não é apenas, como se sabe, uma necessidade do contribuinte, e antes uma imposição geral da ordem jurídica. E assim se adoptou a solução de criar uma verdadeira distinção entre a função dos agentes administradores, representantes da administração financeira, e a dos agentes especifica-