É esse o objectivo do disposto no § único do artigo 18.º da proposta, que merecerá ao Governo diligente atenção.

Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1968, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

§ único Idêntica autorização é concedida aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado, os quais poderão também aplicar os seus recursos na satisfação dos respectivos encargos, mediante orçamentos prèviamente aprovados e visados.

Estabilidade financeira

Art. 2.º O Governo adoptará as providências necessárias ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.

§ único. Para consecução dos objectivos referidos no corpo deste artigo, poderá ainda o Ministro das Finanças tomar medidas destinadas a reduzir ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

Art. 3.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não podem ser aplicadas, no ano de 1968, sem o seu desenvolvimento e justificação em orçamento aprovado e visado.

Art. 4.º Os serviços do Estado, autónomos ou não, os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administ rativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas os critérios de rigorosa economia que forem prescritos ao abrigo do artigo 2.º da presente lei.

Art. 5.º O Governo promoverá também a adopção das medidas tendentes a assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.

III

Art. 6.º Durante o ano de 1968, é mantido em 25 o factor de capitalização para efeitos de determinação do valor matricial dos prédios rústicos, a que se refere o artigo 30.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes, cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30.

§ único. O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente os previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31 500, de 5 de Setembro de 1941, ficando, porém, sujeitos ao factor 25 os prédios referidos na última parte do corpo do artigo, a partir da data em que as matrizes revistas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos de harmonia com o Artigo 14.º do mesmo diploma.

Art. 7.º Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1968, e nos mesmos termos em que vigorou no ano em curso, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

Art. 8.º A fim de fortalecer a capacidade concorrencial das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo, designadamente nos sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, o Governo instituirá temporàriamente. A isenção ou redução de direitos que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento,

b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do aumento registado no lucro tributável, em comparação com o ano anterior,

§ único O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definirá, até 31 de Marco de 1968, atenta a conjuntura económico-financeira e os objectivos visados na fase inicial da execução do III Plano de Fomento, os bens e actividades a que se poderão aplicar as providências indicadas no corpo deste artigo.

Art.º 9.º Poderá ainda o Governo conceder novos estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica. A conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta, com vista à publicação dos respectivos diplomas legais,

b) A revisão das taxas do imposto do selo e das disposições correspondentes do respectivo regulamento, para vigorarem até à publicação e entrada em vigor da reforma deste imposto,

c) A revisão do regime das isenções tributárias, devendo, em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento, estabelecer-se um condicionalismo variável em função dos objectivos de promoção do progresso económico e social e, designadamente, da desconcentração industrial e urbana,

d) As medidas que se tornem necessárias para que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em vigor;

e) Os estudos adequados à unificação dos diplomas tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa e à definição dos princípios fundamentais que disciplinam a actividade tributária do Estado, a acção dos serviços e os