direitos e obrigações dos contribuintes e ainda à eliminação de formalidades dispensáveis e à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança.

Art. 11.º Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

Art. 12.º Continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Art. 13.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1968 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedências

1.º Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam a salvaguarda da integridade territorial da Nação,

2.º Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, ficando o Governo autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido,

3.º Investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento,

4.º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades,

5.º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

Art. 14.º Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento e neles se observarão os critérios da maior reprodutividade, em ordem a obter-se,

além da distribuição equilibrada dos rendimentos, a promoção acelerada do crescimento económico nacional.

Art. 15.º Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da assistência escolar, da formação profissional e dos estudos nucleares, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará as dotações ordinárias ou extraordinárias.

Art. 16.º O Governo prosseguirá a sua acção para fomento do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de carácter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer à seguinte escala de prioridades. Estradas e caminhos, especialmente de acesso a povoações isoladas,

b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;

d) Respectivos arranjos urbanísticos,

e) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida dos respectivas populações.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 17.º O Governo dará início em 1968 à execução da reforma administrativa, na qual se integrará, além da reestruturação dos quadros do funcionalismo, a realização do inquérito geral sobre a situação dos servidores do Estado

VII

Art. 18.º Na sequência da orientação definida na Lei de Meios para 1967 e da legislação publicada para sua execução, continuará a promover-se o aperfeiçoamento dos mercados monetário e financeiro e a sua adaptação à conjuntura interna e internacional.

§ único. Para estimular e apoiar a modernização e produtividade das empresas, o Governo adoptará, entre outras providências, medidas tendentes a facilitar o acesso do sector privado a fontes de financiamento adequadas.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Ministério das Finanças, 15 de Novembro de 1967 - O Ministro das Finanças. Ulisses Crus de Aguiar Cortês.