Projecto de decreto-lei n.º 3/IX
e das águas minerais
Regulam, fundamentalmente, as concessões de minas e de águas minerais o Decreto n º 18 713, de l de Agosto de 1930, e o Decreto n º 13 401, de 17 de Abril de 1928.
Os trinta e oito e os quarenta anos das suas vigências têm imposto acréscimos e alterações para melhor servirem o interesse público.
Embora seja de esperar a sua reestruturação, satisfazendo o melhor e global ordenamento de cada um destes dois sectores da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, não poderá deixar de obviar-se a irreparáveis, e irreversíveis consequências danosas em casos de flagrante urgência como aqueles que vão contemplar-se.
As concessões de minas e de águas minerais têm por objecto o domínio público. Defendê-lo e preservá-lo é indeclinável serviço do bem comum.
Isso é o que se procura assegurar com o articulado deste diploma, que visa manter como um todo indivisível os anexos da exploração de minas e águas minerais.
Usando da faculdade conferida pela l ª parte do n º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte.
Artigo l º - l São considerados acessórios do aproveitamento de águas minerais.
b) Os balneários,
d) As oficinas de engarrafamento,
f) As instalações de produção de vapor,
g) As instalações de produção, transporte e utilização de energia que asseguram o serviço de exploração das nascentes,
h) Os edifícios destinados a habitação do pessoal, escritórios e demais serviços,
i) As cantinas destinadas ao pessoal.
2 São da competência da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos o licenciamento e a fiscalização dos referidos acessórios, ressalvando as atribuídas a Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Art 2 º Os acessórios das concessões mineiras e de águas minerais constituem, em cada uma, um todo único, [...] podendo dela ser desafectados, em qualquer medida, sem autorização do Secretário de Estado da Indústria.
Art 3 º A desafectação requerida que não for objecto de despacho de decisão, dentro do ano seguinte à data do requerimento, considerar-se-á deferida.
Art 4 º - l Quando para a realização de qualquer empreendimento de interesse público seja necessário invadir ou prejudicar directamente o campo de exploração do qualquer jazigo ou depósito mineral objecto de concessão, a entidade responsável pelo empreendimento, ou a interessada em evitar os danos, deverá participar o facto a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, a fim de se assentar nas providências adequadas à redução máxima dos danos iminentes.