Projecto de decreto-lei n.º 3/IX

e das águas minerais

Regulam, fundamentalmente, as concessões de minas e de águas minerais o Decreto n º 18 713, de l de Agosto de 1930, e o Decreto n º 13 401, de 17 de Abril de 1928.

Os trinta e oito e os quarenta anos das suas vigências têm imposto acréscimos e alterações para melhor servirem o interesse público.

Embora seja de esperar a sua reestruturação, satisfazendo o melhor e global ordenamento de cada um destes dois sectores da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, não poderá deixar de obviar-se a irreparáveis, e irreversíveis consequências danosas em casos de flagrante urgência como aqueles que vão contemplar-se.

As concessões de minas e de águas minerais têm por objecto o domínio público. Defendê-lo e preservá-lo é indeclinável serviço do bem comum.

Isso é o que se procura assegurar com o articulado deste diploma, que visa manter como um todo indivisível os anexos da exploração de minas e águas minerais.

Usando da faculdade conferida pela l ª parte do n º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte.

Artigo l º - l São considerados acessórios do aproveitamento de águas minerais. As captações,

b) Os balneários,

d) As oficinas de engarrafamento, As buvettes.

f) As instalações de produção de vapor,

g) As instalações de produção, transporte e utilização de energia que asseguram o serviço de exploração das nascentes,

h) Os edifícios destinados a habitação do pessoal, escritórios e demais serviços,

i) As cantinas destinadas ao pessoal.

2 São da competência da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos o licenciamento e a fiscalização dos referidos acessórios, ressalvando as atribuídas a Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

Art 2 º Os acessórios das concessões mineiras e de águas minerais constituem, em cada uma, um todo único, [...] podendo dela ser desafectados, em qualquer medida, sem autorização do Secretário de Estado da Indústria.

Art 3 º A desafectação requerida que não for objecto de despacho de decisão, dentro do ano seguinte à data do requerimento, considerar-se-á deferida.

Art 4 º - l Quando para a realização de qualquer empreendimento de interesse público seja necessário invadir ou prejudicar directamente o campo de exploração do qualquer jazigo ou depósito mineral objecto de concessão, a entidade responsável pelo empreendimento, ou a interessada em evitar os danos, deverá participar o facto a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, a fim de se assentar nas providências adequadas à redução máxima dos danos iminentes.