2 A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos poderá nesse caso ordenar fundamentadamente que o concessionário abrevie e intensifique a respectiva exploração, sob pena de caducidade, nos termos do n º 2 º do artigo 85 º do Decreto n º 18 713, de l de Agosto de 1930.
Art 5 º - l O artigo anterior aplicar-se-á também aos casos verificáveis na área de concessões de águas minerais.
2 Nessas concessões serão ordenadas as providências ingentes de mudanças, substituições, novas captações e as demais que sejam necessárias para assegurar a manutenção e continuidades da respectiva exploração.
3 As obras consequentes competirão ao concessionário, segundo planos aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria, sob parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, e serão pagas pela entidade responsável pelo empreendimento perturbador.
4 O montante a pagar será fixado por acordo dos interessados, sujeito a homologação do Secretário de Estado da I ndústria, sob parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos. Na falta de acordo, ou quando este não seja homologado, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos solicitará ao Ministério Público no tribunal comum que proponha a competente acção de arbitramento.
5 O Secretário de Estado da Indústria fixará o regime de pagamento da importância referida nos números anteriores, ouvido e Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.
Art 6 º Qualquer saldo positivo do montante fixado, depois de realizadas e pagas as obras determinadas, pertencerá ao concessionário. Este suportará o encargo de qualquer saldo negativo.
Art 7 º - l As obras a que se refere o n º 3 do artigo 5 º deverão ser executadas em prazo determinado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, segundo as circunstâncias do caso.
2 Decorrido esse prazo sem que o concessionário execute as obras, perderá este o direito à concessão, procedendo-se logo pelos serviços da Dir ecção-Geral de Minas e Serviços Geológicos à vistoria ad perpetuam rei memoriam, para ser descrito com a necessária pormenorização o estado dos acessórios, de tudo se fazendo menção em auto, com a presença do concessionário ou de representante seu.
O auto servirá de base à fixação da indemnização devida ao ex-concessionário, a qual deverá ser paga pelo novo concessionário e será liquidada por acordo entre ambos ou, na falta deste, por decisão judicial.
3 A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos assegurai á a continuidade da execução das obras por intermédio da entidade responsável pelo empreendimento perturbador, a qual as custeará dentro do limite da in demnização fixada.
Art 8 º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Corroía de Oliveira. Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa