o aproveitamento dos saldos de empréstimos por utilizar Outras operações de financiamento, já realizadas com intervenção do Estado, tiveram como beneficiário final o sector privado da economia para o qual se pretende canalizar maior volume de recursos a médio e longo prazo

A proposta de lei de autorização para 1969 De harmonia com a primeira parte do n º 4 º do artigo 91 º da Constituição Política, contém-se no artigo l º da presente proposta de lei de meios a autorização genérica indispensável para que o Governo fique habilitado a obter no próximo ano, segundo as normas legais aplicáveis, os tributos e mais rendimentos do Estado, e bem assim outros recursos indispensáveis à administração financeira, e a aplicar o conjunto das disponibilidades à cober-tura das despesas públicas a inscrever no Orçamento Geral do Estado respeitantes ao mesmo ano

O espírito desta disposição, firmemente vinculada a inalteráveis princípios de legalidade financeira, tem sido explicado e justificado em pormenor em anos consecutivos

Na essência, o artigo l º da proposta da Lei de Meios para 1969 é equivalente ao artigo l º da lei de autorização das receitas e despesas para 1968 A pequena alteração do texto, que se traduz na introdução das palavras «e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira», destina-se a salientar a independência desses recursos em relação às receitas normais, do Estado

A confiança política de que se reveste a autorização concedida por este artigo assume maior expressão à medida que o Governo tem de estar habilitado cada vez mais, a actuar com a urgência e rapidez que os acontecimentos exijam

Aliás, os factores que com grande probabilidade mais não influem na administração financeira em 1969 continuarão a ser, fundamentalmente, os mesmos que já determinaram em grau considerável a gerência do ano em curso, a saber a preocupação prioritária com o esforço de defesa do território nacional, a política de valorização humana no espaço português, a promoção do progresso económico, a defesa da moeda e do crédito a cooperação no campo da defesa comum da civilização do Ocidente e na ordem económico-financeira internacional A autorização a que se refere o artigo l º é também necessária para os serviços autónomos e para os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado

Considerando a efectiva independência da gestão financeira daqueles serviços, entendeu-se preferível salientar em artigo próximo o texto que na Lei de Meios vigente constitui o § único do artigo lº

O Governo está na intenção de rever, tão cedo quanto possível, o regime legal da autorização, fiscalização e contabilização das actividades financeiras de todos os serviços ou organismos que, pela sua importância, tenham considerável influência na interpretação do Orçamento Geral do Estado, e os critérios relacionados com a sua elaboração e execução

Reputa-se de toda a conveniência o estabelecimento de uma terminologia própria e uniforme, com assento legal, para mais rigorosa disciplina jurídica desta matéria

E igualmente se considera de apreciável alcance t ornar, no futuro, mais extenso o campo da autorização geral, a luz dos princípios de universalidade, de unidade e de equilíbrio orçamental, no quadro das finalidades, capacidades e interesses gerais de toda a Nação

Resta dizer que os vocábulos «recursos» e «encargos» unidos na Lei de Meios para o ano em curso foram substituídos, respectivamente, pelas palavras «receitas próprias» e «despesas», dado que estas correspondem melhor ao enquadramento das rubricas orçamentais

Estabilidade financeira e política orçamental Um dos mais significativos fundamentos do princípio básico do equilíbrio orçamental consiste no reconhecimento da interdependência entre a estabilidade da vida financeira do Estado e a evolução do poder de compra, interno e externo, da moeda

Por isso, a designação deste capítulo pretende pôr em evidência o nexo existente entre a estabilidade financeira em sentido lato e o equilíbrio do orçamento.

Este equilíbrio comporta diversas virtualidades que a experiência portuguesa Amplamente confirmou Entre elas sobressai, na actual fase de evolução da conjuntura económica, a sua função de garantia de um crescimento equilibrado

Um grau de aforro elevado, com a conveniente mobilização no sentido do investimento produtivo, é indispensável paia que se atinjam níveis de formação de capital adequados à presente fase de desenvolvimento coordenado e planeado da economia portuguesa

Assim se compreende que, a abrir o capítulo a da proposta de lei, o Governo reafirme o propósito de assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda É este o alcance do artigo 3 º O disposto no artigo 4 º, n º l, da presente proposta de lei projecta em relação as contas o carácter imperativo do equilíbrio orçamental

Em estreita conexão com os condicionalismos que rodeiam o custeio da defesa e do desenvolvimento económico, sob a função do equilíbrio das contas, tem sido indispensável incluir - embora a ela não haja ainda sido necessário recorrer - a autorização genérica prevista na última parte do n º l do artigo a que nos reportamos Trata-se de uma faculdade temporária, que a conjuntura política, no ultramar e no estrangeiro, cabalmente justifica, e sem a qual, em determinadas emergências possíveis, o Governo ficaria diminuído na sua capacidade de acção eficaz e imediata para a realização dos mais altos interesses nacionais