Art. 5 º. Os pneumáticos em que foram feitos novos desenhos serão apreendidos e revertem a favor do Estado, podendo a Direcção-Geral da Fazenda Pública proceder à sua venda depois de inutilizados.

Art. 6º - l Sem prejuízo do disposto no artigo 4 º, o veiculo encontrado a transitai com qualquer dos seus pneumáticos, exceptuando o de reserva, em contravenção do disposto nos artigos l º, 2 º e 3 º, só poderá encular até à povoação mais próxima do local onde se verificou a transgressão, sendo-lhe apreendido o respectivo livrete, em substituição do qual será passada uma guia, que determinará aquela localidade, a velocidade máxima paia a alcançar, o percurso a seguir, a data e a hora limite para apresentação nessa localidade e a autoridade à ordem da qual o veículo ficará retido.

2. Esta autoridade só autorizará a circulação do veículo quando verificar que todos os pneumáticos se encontram nas condições previstas no artigo l º, devendo então restituir o livrete ou declarar no verso da guia referida no número anterior que o veículo já pode circular.

3. As medidas estabelecidas nos números anteriores não serão aplicadas se o condutor remediar imediata e completamente a falta verificada, utilizando o pneumático de reserva.

Art. 7 º - l A velocidade máxima a que se refere o n º l do artigo 6º não poderá exceder 30 km por hora

2. O condutor que não respeite o limite de velocidade que lhe foi fixado será punido com multa de 500$ e inibido da faculdade de conduzir por três meses

Art. 8º -1 Os condutores sujeitos ao disposto no n º l do artigo 6 º que não compareçam no prazo fixado junto das autoridades que lhes forem indicadas cometem o cume de desobediência qualificada.

2. Incorrem no mesmo crime os proprietários dos veículos quando não foi em os seus condutores e tenham impedido aquela determinação.

Art. 9 º. O disposto no presente diploma considera-se como incluído no Código da Estrada para todos os efeitos, designadamente o da competência das autoridades responsáveis pelo seu cumprimento.

Art. 10 º. Este decreto-lei entra em vigor no dia l do Janeiro de 1969