Competência das Câmaras Municipais em matéria de regulamentação de trânsito

De acordo com o n. º l do artigo 2 º do Código da Estrada, conjugado com o § l º do artigo 55 º do Código Administrativo, a regulamentação do trânsito no interior das localidades compete às câmaras municipais, mas os respectivos regulamentos e posturas carecem de aprovação do Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações.

Esta intervenção sistemática do Ministério das Comunicações tem sido causa de frequentes demoras na entrada em vigor da regulamentação local e deixou de se justificar, por estarem já suficientemente divulgadas os orientações gerais sobre a matéria e pela crescente capacidade das estruturas camarárias em problemas desse tipo, cujas característicos locais estilo mais ao seu alcance que da Administração Central.

Por isso se põe termo neste diploma & exigência da aprovação ministerial, ao mesmo tempo que se inclui na competência das câmaras a regulamentação do trânsito em todas as outras vias a cargo destes corpos administrativos ou das j untas de freguesia.

No entanto, e sem prejuízo do que antecede, considera-se indispensável que ao Ministério das Comunicações fique assegurada a possibilidade de fiscalizar o exercício daquela competência local por forma a garantir-se a necessária uniformidade na interpretação das leis e normas gerais de trânsito.

Usando da faculdade conferida pela l ª parte do n. º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo l º Compete às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações.

Art. 2 º - l. Não pode ser objecto de regulamentos e posturas locais de trânsito o que já estiver regulado por lei, decreto ou regulamento do Governo.

2. Os regulamentos e posturas locais de trânsito só podem conter determinações, susceptíveis de sinalização de acordo com o Código da Estiada e seu regulamento e essas disposições só são obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais regulamentares.

Art. 3 º - l As deliberações das câmaras municipais sobre regulamentação de trânsito em trechos de estradas nacionais abrangidos nas povoações só podem ser tomadas depois de ouvida a Junta Autónoma de Estradas