Entende-se que a Junta Autónoma de Estradas emitiu parecer favorável se não foi obtida resposta dentro do prazo de trinta dias, a contar daquele em que o projecto de regulamentação deu entrada na direcção de estradas do respectivo distrito.

3. Independentemente da audiência referida no n º l, a Junta Autónoma de Estradas pode, n todo o tempo, propor às câmaras municipais as medidas de aplicação local que julgue convenientes para a segurança e normalidade do trânsito nas estiadas nacionais que atravessam povoações.

4. Em caso de discordância entre n Junta Autónoma de Estradas e qualquer câmara municipal sobre regulamentos de trânsito, na parte aplicável ú travessia de povoações por estradas nacionais, o assunto será apresentado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a pedido de qualquer das entidades interessadas, ao Ministro das Comunicações, a quem competirá decidir.

Art 4.º - l Compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres fiscalizar o exercício da competência conferida às câmaras municipais pelo presente diploma.

2. Sempre que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres verifique que a regulamentação ou a sinalização do trânsito não estão de acordo com as normas gerais aplicáveis ou apresentam inconvenientes para a segurança da circulação, economia dos transportes ou comodidade do público, e bem assim quando repute conveniente suprir a iniciativa local, notificará a respectiva câmara municipal no sentido de serem eliminadas ou corrigidas as deficiências verificadas.

3. Quando, nos casos previstos no número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a câmara municipal não cheguem a acordo sobre as medidas a adoptar, o assunto subirá a decisão do Ministro das Comunicações

Art. 5 º - l. Serão objecto de portaria as decisões tomadas pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3 º e no n. º 3 do artigo 4 º, quando implicarem nova regulamentação e alter ação ou revogação de regulamentos ou posturas municipais.

2. Não podem as câmaras municipais, sem prévia autorização do Ministro das Comunicações, tomar deliberação que altere ou revogue normas estabelecidas nos termos do número anterior.

Art. 6 º. O n. º l do artigo 2 º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n º 36 972, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção.

l. Compete ao Ministro das Comunicações publicar os regulamentos de aplicação geral necessários à boa execução deste Código.

Compete às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estiadas nacionais situados dentro dos limites das povoações.

Art. 7 º. O n. º l º e o § l º do artigo 55 º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, passam a ter a seguinte redacção.

l º. Que revistam a forma de postura ou regulamento policial, exceptuadas os respeitantes a polícia sanitária,

§ l º. As posturas e regulamentos relativos a polícia sanitária carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério da Saúde e Assistência.