Projecto de decreto-lei n.º 7/IX

Regulamentação das relações colectivas de trabalho De há muito só tornou usual na estruturação do direito do trabalho a distinção entre as «relações individuais» e as «relações colectivas», abrangendo estas últimas os chamados «conflitos colectivos» Para efeitos de regulamentação, correspondem às primeiras os contratos individuais de trabalho e às segundas as convenções colectivas

Quer os contratos individuais, quer os convenções colectivas, obedecem, em geral, na suo. negociação e estruturação, aos princípios fixados na lei, sendo-lhes normalmente vedado contrariar qualquer norma preceptiva ou proibitiva, bem como incluir disposições que importem para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o legalmente previsto

O Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 da Maio de 1966, constitui actualmente o diploma fundamental do direito português no domínio da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho Quanto às convenções colectivas, o seu regime continua a basear-se no preceituado pelo Decreto-Lei n .º 86 178, de 6 de Março de 1947

Como é natural, têm exigências muito diferentes RS negociações conducentes a celebração dos contratos individuais e as que visam à celebração das convenções colectivas no primeiro caso, a negociação é conduzida pelo próprio interessado, com vista à satisfação de interesses que são tombem exclusivamente seus, ao passo que na contratação colectiva a negociação é orientada total ou parcialmente pelos órgãos representativos dos interessados e com visto ao estabelecimento de normas de aplicação obrigatória, susceptíveis de abranger toda uma categoria profissional ou actividade

A celebração dos contratos individuais não apresenta hoje, na generalidade dos sistemas jurídicos, qualquer dificuldade, tanto pelo que respeita às formalidades a observar, como pelo que toca ao respectivo conteúdo. Contribuem para isso a longa tradição jurídica da negociação individual e a preocupação crescente, sobretudo nas últimas décadas, de exacta pormenorização dos direitos e obrigações que integram a relação de trabalho A evolução que sob este aspecto continua a verificar-se não prejudica a afirmação feita, já que essa evolução se relaciona mais com o conteúdo ou objecto da relação do que com as correspondentes formalidades e garantias

O mesmo não sucede com a chamada «contratação colectiva», cujo aparecimento e aceitação estão Intimamente ligados a consagração e evolução dos regimes sindicais de representação orgânica, dos quais constitui como que uma emanação

Não pode, por isso, falar-se a seu respeito em longa tradição, embora a intensidade com que a experiência da representação sindical tem sido vivida nos últimos tempos lhe comece a emprestar já foros de aceitação que a legitima como sistema natural de resolução dos conflitos colectivos

Entre os principais dificuldades que à contratação colectiva se opõem, constam os obstáculos inerentes à celebração, em geral derivados da diver sidade de força económica e, portanto, contratual das partes, e toda a problemática ligada às garantias relacionados com o cumprimento, aperfeiçoamento e revisão das convenções celebradas