Estes OB aspectos mais salientes do presente texto legal, que pelo seu significado e alcance social bem justificam a amplitude e cuidado posto na sua regulamentação, pois deles muito se espera para a resolução dos mais graves conflitos sociais do nosso tempo - os conflitos emergentes das relações colectivas de trabalho

Usando da faculdade conferida pela lª parte do n º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Regulamentado das relações colectivas de trabalho

(Regime jurídico das convenções colectivas e despachos de regulamentação do trabalho)

Disposições gerais

Artigo l º - l Sem prejuízo da regulamentação fixada na lei, a disciplina das relações colectivas de trabalho deve ser estabelecida em convenções colectivas de trabalho ou, na falta de acordo entre os interessados, por meio de decisões arbitrais

2 Sempre que o exijam os superiores interesses da economia e da justiça social, bem como na ausência de organismos corporativos que representem determinado sector de actividade económica ou profissional, essa disciplina poderá ser objecto de despacho de regulamentação de trabalho

Art 2 º As convenções colectivas, as decisões arbitrais e os despachos de regulamentação não podem contrariar normas legais preceptivas ou proibitivas, nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o previsto na lei

Art 3 º - l Às convenções colectivas e às decisões arbitrais é vedado

a) Contrariar de qualquer modo o direito reservado ao Estado de coordenar e regular superiormente a vida económica da Nação e de fiscalizar a observância das leis sociais;

b) Estabelecer qualquer espécie de regulamentação das actividades económicas,

c) Limitar a liberdade de trabalho e de escolha da profissão,

d) Impor a obrigatoriedade de filiação sindical

2 O disposto nas alíneas c) e d) aplica-se igualmente aos despachos de regulamentação

Art 4 º Na regulamentação da remuneração do trabalho tomar-se-ão em consideração, designadamente

a) As necessidades do trabalhador, de harmonia com a idade e a categoria profissional,

b) A natureza e o risco do trabalho prestado,

c) A produtividade do trabalho,

d) As possibilidades das empresas,

e) O nível de desenvolvimento económico-social do País,

f) Os interesses económico-sociais ao nível nacional,

g) As tendências dos níveis de remunerações praticadas em profissões similares e em outras actividades e regiões,

h) O valor da alimentação, habitação e de quaisquer outros elementos da retribuição paga em prestações não pecuniárias

Art 5.º - l O regime jurídico do trabalho estabelecido por qualquer dos modos indicados no artigo l º não pode ser afastado pelos trabalhadores, nem pelas entidades patronais, nos contratos de prestação de trabalho que entre si celebrem, salvo para estabelecer condições mais favoráveis aos trabalhadores

2 As entidades patronais não podem reduzir as remunerações ou outras condições de trabalho mais favoráveis que viessem praticando até à data do novo regime fixado por qualquer dos modos referidos no artigo l º do presente diploma

Convenções colectivas de trabalho

Disposições gerais

Art 6 º - l As convenções colectivas de trabalho podem ser celebradas Entre organismos corporativos representando entidades patronais e trabalhadores,

b) Entre empresas e organismos corporativos representando trabalhadores A convenção designa-se «contrato colectivo de trabalho» quando é celebrada entre organismos corporativos e «acordo colectivo de trabalho» quando é celebrada entre organismos corporativos e empresas

3 A convenção revestirá dupla natureza quando nela outorgarem organismos gremiais e empresas

Art 7.º Podem outorgar nas convenções colectivas

a) Os grémios e suas uniões e federações, representando as entidades patronais, ou estas próprias consideradas singularmente,

b) Os sindicatos, Casas do Povo e Casas dos Pescadores e suas uniões e federações, representando os trabalhadores

Art. 8 º - l As convenções colectivas obrigam todas as empresas e todos os trabalhadores representados pelos organismos outorgantes, bem como, quanto aos acordos, as entidades patronais signatárias e aquelas que aos mesmos acordos venham a aderir.

2 As convenções colectivas celebradas por federação ou uniões terão o âmbito de aplicação correspondente aos organismos federados ou unidos que lhes tiverem dado a sua aprovação

Art 9 º As partes outorgantes nas convenções colectivas de trabalho têm obrigação de velar pela sua execução e colaborar no seu aperfeiçoamento e oportuna actualização

Negociação e outorga das convenções colectivas de trabalho

Art 10.º - 1 A negociação e outorga das convenções colectivas de trabalho compete às direcções dos organismos corporativos e a administração das empresas que nelas intervierem

2 Se o organismo corporativo for um grémio, a outorga depende de aprovação pelo respectivo conselho geral ou, na sua falta, pela assembleia geral.

3 Se o organismo corporativo for uma federação ou uma união, a outorga depende de aprovação da direcção da maioria dos organismos federados ou unidos.

4. Uma representante da secção feminina dos organismos .«indicais interessados deverá acompanhar as nego-