dações sempre que na convenção colectiva se pretenda inserir cláusulas sobre o trabalho de mulheres.

5 Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a iniciativa das negociações poderá partir das corporações ou do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, bem como serem acompanhadas por estes organismos no seu desenvolvimento

Art 11º Às contenções colectivas conterão, tanto quanto possível, cláusulas sobre as seguintes matérias Âmbito e vigência da convenção,

II) Admissão e carreira profissional,

III) Direitos e deveres das partes;

IV) Prestação de trabalho;

V) Retribuição do trabalho,

VI) Suspensão da prestação de trabalho,

VII) Cessação do contrato de trabalho,

VIII) Trabalho de mulheres, trabalho de menores, trabalho de idosos e diminuídos,

X) Previdência e abono de família,

XI) Higiene e segurança no trabalho,

XII) Formação profissional,

XIII) Sanções,

XIV) Relações entre as partes outorgantes, XV) Disposições transitórias

Art. 12 º - 1. A proposta de negociação para celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho deverá ser devidamente fundamentada e será enviada pelo organismo que dela toma a iniciativa aos organismos e entidades com os quais pretende negociar.

2 Quando uma das partes outorgantes da convenção colectava de trabalho for constituída por mais de um organismo corporativo ou empresa, a proposta de revisão deverá, tanto quanto possível, ser subscrita por todos

3. Deverão ser enviadas cópias da proposta de negociação à respectiva corporação e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

Art. 18 º - 1 Os organismos corporativos, no caso de convenções, e as empresas, tratando-se de acordos, são sempre obrigados a responder à proposta de negociação, em termos devidamente fundamentados.

2 A resposta a que se refere o número anterior, quer contenha uma aceitação, uma contraproposta ou uma recusa, deverá ser enviada, dentro do prazo de sessenta dias, à parte proponente.

3 Dentro do mesmo prazo deverão ser enviadas cópias da resposta a corporação e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

4 Salvo o caso de prorrogação aceite pela parte proponente ou, na falta de acordo, devidamente autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a falta de resposta dentro do prazo a que se refere o n.º 2 equivale à aceitação da proposta

Art. 14 º - l A negociação da convenção colectiva de trabalho deve ficar concluída nos seis meses seguintes à recepção da resposta a proposta de negociação.

2 Uma prorrogação, nunca superior ao período d e tempo mencionado no número anterior, poderá ser estabelecida mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

Art. 15.º - l As convenções colectivas serão remetidas em projecto ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência para o efeito de revisão

2. A revisão terá por objectivo a verificação da legalidade do conteúdo pactuado, e, sem prejuízo da autonomia contratual, a sua comparação com a regulamentação de profissões idênticas ou similares

Art 16.º No acto da outorga as partes deverão assinar tantos exemplares da convenção colectiva de trabalho quantos os outorgantes e mais dois Cada outorgante ficará com um exemplar, devendo os restantes, um dos quais redigido em papel selado, ser enviados ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, para efeitos de homologação, publicação e arquivo

Art. 17 º A eficácia das convenções colectivas de trabalho depende ao sua homologação pelo Ministro das Corporações e Providência Social

Conciliação

Art 18 º - 1. No caso de a negociação das convenções colectivas terminar sem acordo, bem como no caso de recusa a negociar, as partes deverão tentar obrigatoriamente a conciliação, salvo desistência fundamentada da parte proponente.

2 Para o efeito do disposto no número anterior, a parte proponente indicará por escrito as questões controvertidas e as razões invocadas em defesa dos pontos de vista controvertidos.

3 O documento referido no número anterior poderá ser substituído por um auto lavrado por acordo entre as partes, devendo um ou outro ser enviado, após a sua elaboração, à corporação respectiva e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, qualquer que seja a entidade que, nos termos do artigo seguinte, proceda à conciliação

Art 19.º A conciliação a que se refere o n.º l do artigo anterior poderá ser realizada

a) Nos termos estabelecidos pela convenção colectiva em revisão,

b) Pela corporação que represente os principais interesses em causa, na falta ou no silêncio da convenção colectiva,

c) Pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, se não existir corporação, houver mais do que uma ou for impossível a sua intervenção

Art. 20º A tentativa de conciliação deverá realizar-se dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da nota ou do auto a que se referem os n.º 2 e 3 do artigo 18 º

Art 21º - l Finda a tentativa de conciliação, lavrar-se-á um auto de conciliação ou não conciliação, mencionando-se neste caso as razões por que as partes não chegaram a acordo

2 O auto de não conciliação deverá ser enviado à corporação no prazo de dez dias, se tiver sido outra entidade a tentar a conciliação

3 Do mesmo auto, em igual prazo, será sempre dado conhecimento ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

Procedimento arbitral

Art 22 º - l Sempre que da tentativa de conciliação não tenha resultado acordo, proceder-se-á obrigatoriamente, dentro do prazo máximo de trinta dias, à nomeação de árbitros