2 O prazo a que se refere o número anterior conta-se A partir da data do auto de não conciliação, quando esta for realizada pela corporação,

b) Findo o prazo de dez dias a que se refere o n.º 8 do artigo anterior, nos casos em que não tiver sido este organismo a entidade que tentou u conciliação

3 Para os efeitos do presente artigo, o processo deverá ser remetido ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que promoverá todos as diligências necessárias

Art. 23.º - 1 A arbitragem será realizada por três árbitros independentes, dos quais o árbitro presidente será designado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e os árbitros vogais escolhidos um por cada uma das partes.

2 A designação do árbitro presidente deverá sempre incidir sobre entidade estranha aos interesses em litígio o de reconhecida competência técnica

3 Se uma das partes se recusar a escolher o seu árbitro, a designação será feita pela direcção da corporação respectiva

4 Havendo varios sindicatos ou grémios interessados nas negociações e não havendo acordo sobre a escolha do árbitro, a designação cabeia igualmente à direcção da corporação

Art. 24 º Os árbitros poderão ser coadjuvados por peritos, promover todas as diligências que entenderem convenientes e solic itar aos sei viços competentes do Estado e dos corpos administrativos, aos, organismos corporativos e de coordenação económica, as empresas e aos trabalhadores todos os elementos de informação de que necessitem

Art. 25.º - 1. A decisão arbitral deverá ser dada no prazo de trinta dias, a contar da data cia nomeação dos árbitros

2 Quando as circunstâncias o justificarem, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado mediante automação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

Art. 26 º - 1 Quando não houver unanimidade entre os árbitros, a decisão será pronunciada por maioria, devendo constar da decisão o voto do árbitro vencido

2 A decisão arbitral será sempre justificada, o mesmo devendo suceder com o voto de vencido

Art. 27 º A decisão arbitral deverá, tanto quanto possível, inserir normas sobre as matérias a que se refere o artigo 11 º

Art. 28 º A decisão deverá ser comunicada ás partes e enviada ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência para efeitos de homologação, publicação e arquivo

Art. 29 º As cláusulas da decisão arbitrai e o regime de trabalho delas resultante não poderão abranger senão os trabalhadores e as entidade s patronais representadas pelas partes que intervierem no litígio

Art. 30 º A decisão arbitrai, depois de homologada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ficará a valer, para todos os efeitos, como convenção colectiva de trabalho

Art. 31 º O pedido do celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho considerado inoportuno na decisão arbitral só poderá ser renovado passado um ano após a decisão

Adesão as convenções colectivas de trabalho

Art. 32.º - 1 Os organismos corporativos e as empresas podem aderir às convenções colectivas de trabalho, produzindo essa adesão os mesmos efeitos da outorga.

2 A adesão deve ser requerida à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e só produz efeitos a partir do despacho que a autorizar

Art. 33.º - 1. Quando a adesão for solicitada por um organismo corporativo representante das entidades patronais ou por empresas, antes de proferido o despacho serão sempre ouvidos os organismos sindicais que hajam outorgado na convenção

2 De igual modo devei ao ser ouvidos os organismos gremiais ou as empresas quando a adesão for solicitada por sindicatos, suas uniões ou federações

Despachos de regulamentado de trabalho

Art. 34.º - 1 Ao Ministro das Corporações e Previdência Social compete tomar a iniciativa dos despachos de regulamentação do trabalho referidos no n.º 2 do artigo 1.º

2 Os despachos poderão abranger todas as matérias susceptíveis de regulamentação em convenção colectiva, excepto nos casos em que a lei expressamente dispuser o contrário

Art. 35 º - 1 Os despachos de regulamentação do trabalho serão sempre precedidos dos estudos e inquéritos adequados, realizados pelos serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social ou por comissões técnicas nomeadas pelo Ministro, das quais poderão fazer parte representantes dos organismos corporativos interessados

2 Quando os despachos respeitem a empresas concessionárias dos serviços públicos, ou actividades sujeitas por lei a fiscalização especial do Governo, ou ainda quando a regulamentação a estabelecei se venha a reflectir, por forma acentuada, em serviços do Estado, das comissões técnicas deverão fazer parte representantes dos Ministérios interessados

Art. 36 º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar, por despacho, a aplicação de todas ou parte das disposições de uma convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por essa convenção ou decisão

Fiscalização e penalidades

rt. 37 º - 1 Sem pi e juízo das sanções especialmente previstas na lei ou nas convenções colectivas de trabalho e despachos de regulamentação aplicáveis aos trabalhadores e às entidades patronais, as infracções por parte destas últimas às respectivas cláusulas serão punidas com multa de 200$ a 500$ por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção

2 As infracções às cláusulas que estipulem ordenados ou salários serão punidas com multa, que poderá ir até o montante das importâncias em dívida, quer respeitem à totalidade dos ordenados ou salários estabelecidos, quer apenas a uma parte destes, não podendo, em qualquer dos casos, a multa ser inferior a 300$