3 Conjuntamente com as multas serão sempre cobradas as indemnizações que forem devidas aos trabalhadores prejudicados

4 As multas referidas no n º l podem ser elevadas ao dobro por meio da convenção, decisão arbitral ou despacho

Art 38 º - l Quando, no decurso de seis meses, se verifiquem por parte da mesma entidade patronal duas ou mais infracções idênticas punidas pelo presente diploma, observar-se-á o seguinte

a) A segunda e terceira infracções serão punidas com o máximo do multa,

b) As infracções posteriores serão punidas cora o dobro do máximo da multa

2 Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a multa será acrescida de metade do seu montante sempre que a infracção diga respeito a cláusulas que estipulem ordenados ou salários

Art 39 º - l Sempre que, no caso de violação de cláusulas de convenções colectivas, despachos de regulamentação de trabalho e decisões arbitrais, a entidade patronal use de coacção, falsificação, simulação ou qualquer meio fraudulento, será punida com multa de 2000$ a 50 000$.

2 Serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$ os netos preparatórios das infracções previstas no número anterior, quando a tal se limitem

Art 40 º Para o efeito de graduação das multas, atender-se-á à natureza e gravidade da infracção, a situação económica do infractor e ao número total de trabalhadores normalmente ao serviço deste

Art 41 º As multas previstos neste diploma e nas convenções colectivas de trabalho, nos despachos de regulamentação do trabalho e nas decisões arbitrais constituem receita das instituições de previdência dos trabalhadores abrangidos pelas referidas convenções, despachos e decisões, com destino aos respectivos fundos de assistência e na falta delas, ao Fundo Comum das Casas dos Pescadores, ao Fundo Nacional do Abono de Família ou ao Fundo Comum das Casas do Povo, consoante os casos e a natureza das actividades

Disposições finais

Art 42 º Os despachos de regulamentação de trabalho, as convenções colectivas e as decisões arbitrais, depois de homologados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, serão publicados no Diário do Governo ou no Bolaram do Instituto Nacional ao Trabalho o Previdência, cujos exemplares servirão de prova autêntica sempre que não se exibam os documentos originais

Art 43 º - l Os despachos de regulamentação de trabalho e os convenções colectivas e decisões arbitrais devidamente homologadas entrarão em vigor na data da publicação no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Providência, conforme tenha sido feita em primeiro lugar naquele ou neste, salvo se outra data for estabelecida

2 As actualizações salariais e outras prestações de natureza pecuniária poderão ser acordadas ou determinadas para data anterior à da publicação

Art 45 º O Ministro das Corporações e Previdência Social fixará por despacho os regras a observar pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência na aplicação das disposições do presente diploma

O Ministro das Corporações e Pie vidência Social, José João Gonçalves e Proença