anteriores e beneficiando de certas isenções ou reduções de impostos. Com efeito, a oferta desses novos títulos veio a forçar a quebra das cotações de outros, pois um grande número de portadores de obrigações anteriormente emitidas procurou efectuar a «conversão» destas naqueles títulos de mais alto rendimento Terá mesmo sido quantiosa uma «rotação» de fundos de tipo especulativo subscritores de novas obrigações de um dado tipo que procediam a respectiva. venda, logo que as cotações subiam um pouco no mercado, paia seguidamente irem subscrever as obrigações de outro tipo que procederam à respectiva venda, logo que as cotações subiam um pouco no mercado, para seguidamente irem subscrever as obrigações de outro tipo.

Por último, acerca da actividade financeira da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e do Banco de Fomento Nacional, o relatório do projecto de proposta da Lei de Meios inclui elementos demonstrativos de uma expansão apreciável de operações. Co ntudo, nada leva a crer que tal expansão haja sido suficiente para que se modifique a conclusão que a observação dos outros elementos aponta - a de que o comportamento geral do mercado do capitais não se afastou significativamente das características vindas dos períodos precedentes Em 7 de Setembro último, vieram a ser promulgados diversos diplomas, com interesse mais ou menos directo e relevante para os mercados do dinheiro e para a condução da política monetário-financeira. Foram eles O Decreto-Lei nº 47908, pelo qual se reviu e completou o sistema do crédito e seguro de crédito à exportação, que fora instituído pelo Decreto-Lei n º 46 803, em 27 de Abril de 1966, mas que não chegara a ser devidamente regulamentado,

2) O Decreto-Lei n º 47 909, criando o Serviço de Centralização dos Riscos do Crédito, que será assegurado pelo Banco de Portugal e terá «o objecto de centralizar os elementos informativos respeitantes aos riscos da concessão e aplicação de crédito bancário e parabancário»;

3) O Decreto-Lei n º 47 910, que estabeleceu novo ajustamento das regras concernentes às reservas de caixa e formas de coberturas complementares das responsabilidades a curto prazo dos bancos comerciais da metrópole, aperfeiçoando a definição do regime da liquidez legal, modificando as taxas de liquidez para as diversas categorias daquelas responsabilidades e introduzindo maior flexibilidade operacional na mobilização dos fundos obtidos pelos bancos,

4) O Decreto-Lei n º 47 911, que alterou a estrutura do Conselho Nacional de Crédito e incluiu na competência deste Conselho estudar e propor providências aconselháveis «para disciplinar a concorrência interbancária e assegurar a normalidade dos mercados monetário e de capitais», bem como «medidas conducentes ao eficaz funcionamento rio sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português»,

5) O Decreto-Lei n º 47 912, em que se determinaram diversas disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito,

6) O Decreto-Lei n º 47 914, que veio isentar da imposto complementar os juros de quaisquer depósitos em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, seja qual for a natureza destes estabelecimentos;

7) A Portaria n º 22 876, pela qual se fixaram novas taxas máximas de juro para as operações bancárias , activas e passivas.

É de esperar que este conjunto de diplomas venha a ter incidências favoráveis sobre os mercados do dinheiro, ao mesmo tempo que deve imprimir-lhes condições mais regulares de funcionamento Contudo, no entender da Câmara, impõe-se que todo o outro conjunto de providências de há muito programadas para o mercado de capitais (tais como a regulamentação do crédito a médio e a longo prazo e das bolsas de valores) seja definido e posto em execução com urgência, pois o que realmente parece estar em causa é uma articulação orgânica e funcionai mais perfeita dos mercados monetário e financeiro - uma das condições indispensáveis do processo conducente a uma formação mais vultosa de poupanças e a uma mobilização mais extensa e eficiente dessas poupanças no financiamento, directo e indirecto, dos investimentos. O comércio externo e a balança de pagamentos A balança de pagamentos internacionais da zona do escudo apresentou um novo excedente em 1966, no total de 3912 milhões de escudos, superior, portanto, aos saldos positivos obtidos nos três anos precedentes, conforme esclarece o quadro X do relatório do projecto de proposta da Lei de Meios Comparando os resultados de 1965 e de 1966, regista-se uma variação positiva de 1943 milhões de escudos no saldo final, em consequência, principalmente, da forte elevação do superavit da balança de invisíveis correntes da metrópole (3765 milhões de escudos), a que acresceu ainda a do ultramar (316 milhões), e do aumento do saldo positivo das operações de capitais privados a médio e longo prazos (1659 milhões), que foram, contrariados, em parte, pela elevação dos deficits comerciais da metrópole (819 milhões de escudos) e do ultramar (683 milhões), pela variação negativa nos operações de capitais privados n curto prazo (1714 milhões) e pela redução do saldo positivo nas operações de capital do sector público (de 946 milhões em 1965 para 584 em 1966).

Quanto ao l º trimestre do ano corrente, o período mais recente para que se dispõe de quadros completos da balança de pagamentos internacionais da zona do escudo, registava-se um déficit global de 817 milhões de escudos, o que representa um acréscimo de 163 milhões de escudos em relação ao notado em igual período de 1966. E, de acordo com os elementos do quadro VXIII, como e incremento no superavit dos invisíveis correntes ultrapassou o do déficit comercial, originando um aumento de quase 100 milhões de escudos no saldo positivo da balança de transacções correntes, aquela variação negativa do saldo final adveio da balança de operações de capital, em particular das operações de capital a médio e longo prazos do sector público e do sector privado