aludida variação negativa. Mas isto não diminui o significado das mencionadas entradas em «Operações de tesouraria», em particular se se tiver em atenção a acumulação de disponibilidades pelo Tesouro (por efeito, especialmente, da manutenção de elevados quantitativos de empréstimos por aplicar) e o comportamento das despesas classificadas como «investimentos com fins económicos»
Produto de empréstimos por aplicar
(Valores acumulados, em milhões de escudos)
Como se vê pelo quadro que antecede, o montante do produto por aplicar da emissão de empréstimos - e de empréstimos, na sua generalidade, com expressa finalidade de financiar investimentos programados - tem vindo a crescer desde 1964. Ainda que as causas determinantes de semelhante situação não sejam do conhecimento da Câmara, parece, no entanto, cabida a observação feita no seu parecer sobre a Lei de Meios para 1967, ao apontar que «não convirá deixar inertes, ao longo do tempo, fracções muito significativas dos mesmos empréstimos, porque, além do mais, isso implicara, em última análise, uma diminuição da taxa de rentabilidade global e efectiva da dívida».
Note-se que no final de 1966 o montante da dívida pública atingia 33 564,1 milhões de escudos, contra 31 762,4 milhões, em 1965 e 29 372,3 milhões em 1964 Deu-se, por conseguinte, um novo acréscimo no total da dívida (cerca de 1802 milhões), mas bastante menor que os registados em 1965 (2390 milhões) e em 1964 (3383 milhões). Simultaneamente, os encargos da dívida elevaram-se de 1289,2 milhões de escudos era 1964 para 1818,4 milhões em 1965 e 2038 milhões em 1966. E neste enquadramento sobressai mais ainda o facto de a relação entre o produto por aplicar da emissão de empréstimos e o saldo global da dívida pública ter aumentado de 5,3 por cento em 1964 para 8,3 por cento em 1965 e 10,8 por cento em 1966.
Assim, afigura-se necessário que o Governo procure apresentar, em tempo oportuno, elementos mais completos sobre a evolução da situação económica nas províncias ultramarinas, bem como quadros que permitam avaliar, com satisfatória segurança, as relações entre a actividade financeira do Estado e a conjuntura da economia metropolitana.
Também parece conveniente a revisão dos critérios seguidos nas estimativas de receitas e despesas a incluir nos Orçamentos Gerais do Estado, particularmente dos receitas ordinárias, e, do mesmo modo, a iniciativa de se prepararem programas complementares dos planos de realização prioritária, ou de se acelerar a execução destes, para aproveitamento mais regular e continuado das margens de recursos financeiros disponíveis, se considera inteiramente defensável.
Sendo de aconselhar, na medida do possível, a concentração de esforços na l.ª fase de execução do III Plano, mobilizando, designadamente, a potencialidade financeira representada no produto acumulado de empréstimos emitidos e por aplicar e, consequentemente, reduzindo as disponibilidades de tesouraria, justifica-se a articulação da Lei de Meios para 1968 com os objectivos do Plano, de forma que ela possa constituir um instrumento de administração financeira adequado à execução deste.
Julga-se ainda oportuno rever a avaliação da carga tributária global e da sua distribuição, com vista, especialmente, a atenuar, pelo menos, certas assimetrias repartitivas, proporcionando tão perfeitamente quanto possível o montante da tributação total ao dos rendimentos efectivos.
Finalmente, é indispensável a adopção de providências atinentes a eliminar, em prazo mais ou menos curto, as apontadas insuficiências orgânicas e funcionais do mercado de capitais, relacionando-o convenientemente com o mercado monetário.
A) No que respeita às receitas públicas, as principais providências cuja adopção se propõe são as seguintes:
b) O prosseguimento da política de incentivos fiscais para «fortalecer a capacidade concorrencional das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo» (artigo 8.º) e para «investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas e pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica» (artigo 9.º);
c) A revisão do regime das isenções tributárias, das taxas do imposto do selo e das disposições correspondentes do respectivo regulamento [alíneas b), c) e d) do artigo 10.º];
d) A conclusão dos estudos para adaptação dos regimes tributários especiais e reforma da tributação indirecta, bem como realização dos estudos adequados à unificação dos diplomas tributários [alíneas a) e c) do artigo 10.º].
b) A prioridade dos encargos com a defesa da integridade territorial (n.º l.º do artigo 13.º);
c) A continuação, atenta a prioridade referida na alínea precedente, da política de desenvolvimento, em obediência a uma hierarquização na realização dos investimentos públicos (artigos 13.º e 14.º), visando, em particular, intensificar os investimentos sociais e culturais (artigo 15. º)