e o prosseguimento não só de auxílio económico e financeiro ao ultramar (n.º 4.º do artigo 13.º), mas também da acção para fomento do bem-estar rural (artigo 16.º);

d) O início da execução da reforma administrativa, «na qual se integrará, além da reestruturação dos quadros do funcionalismo, a realização do inquérito geral sobre a situação dos servidores do Estado» (artigo 17.º).

Em termos gerais, este esquema não se afasta dos princípios que informaram a estrutura de anteriores propostas de leis de meios. Aliás, é bem nítida a preocupação de simplificá-la em certos capítulos e de melhorá-la no seu carácter programático.

Na sua economia, o projecto de proposta em apreciação faculta ao Governo os poderes necessários e cria à sua acção meios razoavelmente extensos e flexíveis para que a administração financeira do Estado se proporcione adequadamente aos condicionalismos da actividade económica nacional.

Nestas circunstâncias, a Câmara dá aprovação ao projecto de proposta de lei na generalidade, reservando para o exame na especialidade as observações que lhe suscitam os preceitos em que se concretiza.

Exame na especialidade Cumpre-se com o artigo l.º da proposta o que determina a primeira parte do n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, e a formulação da autorização legislativa nele contida está feita na linha tradicional que sempre tem sido adoptada nestas leis de autorização de receitas e despesas.

Por essa norma constitucional pôde, na realidade, conciliar-se a natureza política da autorização geral com a maleabilidade que se entendeu dever ser assegurada ao Governo na organização do Orçamento Geral do Estado, ainda quando a regia da segunda parte do mesmo preceito consigne que nesta lei sejam também definidos os princípios a que dele ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com leis preexistentes.

Esta última determinação tem, para mais, dado a oportunidade ao Governo para explicitar, com a apresentação a Assembleia Nacional da proposta da Lei de Meios, aspectos do programa de actuação financeira que há-de servir de apoio à sua política geral. Mas é, sem dúvida, a autorização geral da cobrança das receitas do Estado e do pagamento das despesas públicas da gerência respectiva que concisamente dá a esta lei o marcado cunho de uma autorização política.

A redacção actual do artigo l.º do projecto de proposta recolheu a emenda da Assembleia Nacional à proposta anterior, em conformidade, aliás, com a sugestão da Câmara Corporativa, no sentido de se fazer também referência aos rendimentos do Estado.

Por isso, a Câmara não tem agora qualquer objecção a fazer ao corpo do artigo, que merece a sua aprovação. No § único estende-se a determinados serviços o regime de autorização do corpo do artigo Sobre a caracterização destes serviços teve a Câmara ocasião de se pronunciar no parecer que formulou sobre a anterior proposta de lei de autorização, a propósito de uma alteração que a anteriores textos o Governo propunha. E vê com agrado que o Governo aceitou, na presente proposta a emenda que, de acordo com a sugestão nesse parecer feita, a Assembleia Nacional introduzira ao preceito equivalente a este § único e de que resultou o § único do artigo l.º da Lei n.º 2131, no sentido de se manter a expressão desde há muito empregada nas leis de meios para caracterizar aqueles serviços.

Ao assinalar este ponto, a Câmara Corporativa não pode deixar de voltar a lembrar a necessidade de actualização do Regulamento da Contabilidade Pública, de forma a firmar-se uma terminologia própria, com assento legal e não apenas apoiada em instruções administrativas, e a evitar-se esta incerteza e variação de expressões a que geralmente corresponde uma imprecisão de conceitos contrária à necessidade de clareza e segurança da ordem jurídica. E insiste, igualmente, na conveniência de se definirem as condições que tornem este preceito extensivo a outros serviços que, pela sua importância, influenciam decisivamente a compreensão orçamental, trazendo-os ao âmbito da autorização geral em obediência às regras da universalidade e da unidade do orçamento, com a inscrição das suas receitas e despesas no Orçamento Geral do Estado, ainda que tenha de admitir-se, quanto a eles, adequada autonomia administrativa.

Estabilidade financeira Mais importante, todavia, era a sugestão para que neste preceito não fosse apenas assegurado o desenvolvimento económico, mas antes, com mais forte significado e maior projecção da acção governativa, se afirmasse que o Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio orçamental, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas. Esta alteração teria especial interesse e expressão na Lei de Meios para 1968, uma vez que vai ser iniciada a execução de mais um plano de fomento, em cujo primeiro ano se deve procurar fazer uma política de intensificação de investimentos que permita recuperar atrasos, retomando a cadência do crescimento económico que a situação conjuntural tem vindo a atingir e a prejudicar. A Câmara Corporativa entende que essa política deve ter a sua expressão na Lei de Meios para 1968 e, nesse sentido, volta agora com especiais razões a sugerir a alteração deste artigo 2.º do projecto de proposta, firmada, para mais, no precedente que constitui a adopção de redacção análoga na Lei n.º 2124 - Lei de Meios para 1965, que foi o ano em que se iniciou a execução do Plano Inteicalar.