Nestes artigos reúne-se um conjunto de providências susceptível de integrar uma política fiscal de incentivo ao desenvolvimento económico e à promoção do progresso social, criando estímulos aos investimentos, à formação profissional e à investigação científica e tecnológica e promovendo as reformas capazes de melhorar os regimes da relação jurídico-fiscal e a própria justiça da tributação.

A Câmara teve já ocasião de se pronunciar sobre a importância que atribui a estas providências, e volta a salientar o significado que têm e o apoio que lhe merece a sua inclusão na parte programática das leis de autorização. Somente, tais providências apenas terão o devido alcance quando, para além do respectivo enunciado, se lhes dê efectiva realização que as traduza em actuações concretas capazes de atingir os objectivos que elas se propõem. E neste condicionalismo, com a potencialidade para se exprimirem em aplicações reais das suas normas orientadoras, que pode encon trar-se e confirmar-se o seu valor, o seu realismo e a sua capacidade de expressão política.

Vistos a esta luz, estes preceitos merecem à Câmara as seguintes observações: O artigo 8.º reproduz quase integralmente o artigo 9.º da Lei n.º 2131 e na sua economia geral procura a realização dos mesmos objectivos já visados por esse preceito. Os comentários que a Câmara então fez à disposição da proposta de que resultou o citado artigo 9.º da Lei n.º 2131 continuam assim válidos, excepto naquilo em que a emenda introduzida pela Assembleia Nacional na alínea c) desse artigo já deu satisfação ao ponto de vista então sustentado pela Câmara.

Mantém-se, na realidade, no artigo o carácter temporário da concessão dos regimes de benefícios fiscais, que o relatório fundamenta na excepção que as isenções fiscais representam em relação ao princípio da «generalidade da sujeição a imposto em cada sector ou dentro de cada ordem de situações consideradas nas leis de incidência tributária», com o que a Câmara está inteiramente de acordo.

Também a alínea a) não merece qualquer reparo e reconhece-se que, não constituindo novidade, o estímulo fiscal que esta alínea prevê já tem produzido resultados conhecidos. Apenas agora foi acrescentada ao enunciado da alínea a isenção de direitos, quando anteriormente se fazia referência apenas à redução de direitos. Fica, deste modo, mais compreensivo e claro o preceito e a Câmara dá-lhe a sua concordância.

Quanto à alínea b) deste artigo 8.º, que reproduz sem alteração a alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 2131, do mesmo modo que a correspondente disposição da proposta que deu origem a esta lei, a Câmara Corporativa teve ocasião de largamente se lhe referir no parecer que o ano passado deu sobre essa proposta. Não julga a Câmara necessário repetir agora as considerações que nele alinhou e a levaram a sugerir texto diferente para a alínea em referência. Embora os seus argumentos não tenham sido acolhidos, não se conhece também razão que os tenha invalidado, e os fortes motivos em que se apoiou levam a que mantenha agora a mesma posição quanto à redacção que entende dever ser-lhe dada. Para mais, afirma-se agora no citado relatório do projecto de proposta que «não é de menor importância o efeito que pode tirar-se dos incentivos que mais directamente, se reportem ao capital, designadamente no que respeita à sua acção estimulante sobre os investimentos em capital fixo» Assim, e tendo ainda em atenção «os objectivos visados na fase inicial da execução do III Plano de Fomento», a exigir uma intensificação dos investimentos, com que têm de relacionar-se as providências previstas nestas alíneas, como a seguir se verá a propósito do § único deste artigo 8.º, a Câmara renova a sugestão no sentido de que a alínea b) do artigo 8.º da proposta seja redigida nos seguintes termos: A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma porcentagem do valor de investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução de custos ou melhoria do qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem,

A alínea c) é idêntica à disposição que lhe corresponde na Lei n.º 2131, e nesta, por sua vez, aceitou-se a alteração sugerida pela Câmara Corporativa, pelo que nada mais há a objectar a sua redacção, tal como consta do presente projecto de proposta.

eira, como a Câmara já o ano passado havia sugerido e a Assembleia Nacional acolheu e - o que constitui também parte nova - aos objectivos visados na fase inicial da execução do III Plano de Fomento, conforme atrás se mencionou. Estas condicionantes da definição que incumbe ao Governo são ponderadas em termos gerais no citado relatório, quando diz que o «interesse nacional, fim imediato ou mediato de todos os incentivos ao desenvolvimento, é variável no tempo, no espaço e na matéria e tem de ser definido pelo Governo, como objecto da política administrativa e do fomento, para cada sector ou género de casos semelhantes». À articulação das providências previstas neste artigo com os objectivos do novo Plano de Fomento vem assim ao encontro da necessidade de subordinar a actuação governativa às directrizes de uma política económica global e unitária e reforça aquele carácter que se reconheceu a este artigo.

A Câmara dá-lhe, por isso, a sua aprovação, no convencimento de que ao vigor e determinação do preceituado irá corresponder uma aplicação fecunda e eficiente ao serviço da política económica que o Plano de Fomento reflecte. Nesse mesmo sentido, devendo pertencer aos Ministros das Finanças e da Economia a iniciativa da proposta sobre que há-de firmar-se a definição que incumbe ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos deste § único, será conveniente que tal competência conste também do texto legal.