Com esta prevenção, a Câmara nada tem a observar à enumeração dos melhoramentos previstos nas alíneas do artigo, mas, à mesma luz e fiel à sugestão que ]á havia feito o ano passado, julga preferível não dar & escala de prioridades um carácter rígido, pois ela deve ser respeitada sempre que possível, conquanto subordinada à orientação que sobre esta mesma matéria constar do programa de execução do III Plano de Fomento para 1968 e, em seu complemento, ao que for mais conforme a uma acção regionalmente equilibrada de fomento do bem-estar rural.

Providências sobre o funcionalismo A conclusão urgente dos estudos para a Reforma Administrativa, focando em especial determinados objectivos, ficou prevista no artigo 20 º da lei de autorização para 1967 e a sua gradual realização foi incluída entre os meios de assegurar a execução do Plano, na base IX da lei do III Plano de Fomento, tendo sido nele efectivamente considerada - os princípios gerais que hão-de presidir & execução da Reforma, os objectivos a atingir e as medidas a encarar para dar realização a esses objectivos são genericamente descritos no capítulo vi da n parte do Plano.

Deste modo, o compromisso que o Governo toma, em conformidade com este artigo 17.º da proposta, de dar início, em 1968, à execução da Reforma Administrativa, em determinados termos, tem de aproximar-se daquele citado texto da base IX, na medida em que estabeleceu já uma linha de acção, nesta matéria, que parece dever ser seguida Diz, na realidade, a alínea o) do n.º 1 dessa base.

A fim de assegurar a execução do Plano, compete ainda ao Governo Promover a gradual execução da Reforma Administrativa, designadamente no que se refere à formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários, à modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos e a outras acções adequadas,

Esta referência à Reforma Administrativa na lei do Plano e a sua expressa consideração neste poderiam levar, até, a pensar que seria desaconselhável a sua inclusão também na lei de autorização de receitas e despesas para 1968, uma vez que a execução do III Plano de Fomento obedece a um processo próprio, constante da citada proposta de lei do Plano que, nos termos da alínea b) do n º l da base VI, indica que é da competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior Mas compreende-se que não tendo sido já possível, relativamente ao primeiro ano de execução do Plano, dar cumprimento no prazo indicado ao que se preceitua nessa disposição, o Governo queira, por esta forma do artigo 17 º do projecto de proposta, pôr em evidência a importância que atribui à Reforma Administrativa e a urgência que deve ser dada à sua execução, cujo início anuncia para n gerência próxima E com manifesto agrado que a Câmara Corporativa colhe este entendimento do preceito Julga, no entanto, que terão de ajustar-se, como se disse, as providências previstas neste artigo para a parte da Reforma a executar no próximo ano - a restruturação dos quadros do funcionalismo e a realização do inquérito geral sobre a situação dos servidores do Estado- com o programa que vier a ser aprovado para o primeiro ano da execução do III Plano, que também já estabeleceu como prioritárias aquelas mesmas providências, mas especificando ainda a intensificação da assistência na doença aos mesmos servidores e a concessão de outras regalias de carácter económico-social. Este é, contudo, um problema que deverá ser resolvido no âmbito da acção governativa e seria talvez preferível não o transpor para os quadros da Lei de Meios Mas, com o valor meramente indicativo que pode atribuir-se àquela discriminação, constante do artigo 17 º em apreço, das providências que de início a Ref orma Administrativa irá considerar, também a Câmara não opõe outra objecção a este texto do projecto de proposta, embora não possa deixar de anotar, a este propósito, que estes preceitos se inspiram sempre num princípio de dignificação da função pública, que, ao mesmo tempo, seja susceptível de imprimir a esta maior eficiência e utilidade.

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n º 48 058, de 28 de Novembro de 1967, que com o Secretariado da Reforma Administrativa, integrado na Presidência do Conselho.

Têm, no entanto, figurado em disposições de anteriores leis de meios, subordinadas a este mesmo capítulo, determinadas medidas que constituem benefícios e regalias para o funcionalismo público. A sua realização não deve estar propriamente dependente das prioridades da execução da Reforma Administrativa e, por isso, a Câmara espera que os termos do presente artigo não representem abandono desta orientação e, antes, que ela irá ser prosseguida na próxima gerência fi nanceira.

§ 7.º Com o artigo 18 º preenche-se o capítulo VII «Política monetária e financeira» do projecto de proposta de lei E, não obstante certa modificação formal do texto, este artigo reproduz a matéria do artigo 22.º da Lei n º 2131, pois continua a ter como objectivo providenciar no sentido de promover-se o aperfeiçoamento dos mercados monetário e financeiro e a sua adaptação à conjuntura interna e internacional.

Na justificação do projecto de proposta, referem-se as diversas medidas promulgadas em 1967. Entre elas, salienta-se o diploma que estabeleceu as bases legais da criação de uma central de riscos, a regulamentação e aperfeiçoamento do sistema de crédito e seguro de crédito a exportação, o reajustamento do nível de remuneração das operações activas e passivas das instituições que funcionam no mercado monetário e financeiro, e a remoção de obstáculos a livre reimportação de capitais ilicitamente exportados.

Reconhece-se, todavia, que, «apesar da diversidade das providências adoptadas no corrente ano, não foi possível esgotar a execução das medida? previstas, não apenas pela actual dificuldade em concretizar uma via adequada de solução de um conjunto de problemas complexos - o que, aliás, ultrapassa os meros aspectos monetário-financeiros -, como ainda pela circunstância de as atenções do Governo se terem centrado no estudo e solução urgente de problemas imediatos decorrentes da fase que a economia nacional atravessou no final de 1966 e em