Alteração do artigo 667.º do Processo de Código Penal

Fundamentação na generalidade O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1950 1 estabelecendo que «em recurso penal, embora só interposto pelo réu, pode o tribunal agravar a pena», acolheu no processo penal comum português o instituto da reformativo in pojus. Em abono do regime legal assim imperativamente definido aduz o Supremo Tribunal de Justiça que «nenhum preceito do Código de Processo Penal e legislação complementar refere expressamente qual deve ser a extensão da apreciação jurisdicional, pelo tribunal superior, da decisão recorrida» e que, por isso, «essa extensão há-de determinar-se em função dos princípios gerais que dominam e orientam o processo penal».

Concretizando tais princípios, o Supremo Tribunal de Justiça refere, em primeiro lugar, «o carácter público do direito que através do processo penal se realiza - o direito de punir o Estado», acentuando que a natureza pública do jus puniendi impõe a possibilidade de os tribunais superiores aplicarem livremente as sanções qu e julguem adequadas nos casos sujeitos à sua apreciação, «pois só assim aquele direito do Estado alcançará plena realização» Para além disso, entende o Supremo Tribunal de Justiça que «a faculdade de os réus recorrentes limitarem o objecto dos recursos - uma das formas pelas quais viria a ficar praticamente limitado o poder de apreciação dos tribunais superiores - contraria o fim que se pretende atingir através do processo penal, ou seja, a aplicação da sanção justa ao que delinquiu». Por último, invoca-se «o princípio da unidade ou incredibilidade das decisões penais», que se reflecte no artigo 668 º do Código de Processo Penal.

É esta, essencialmente, a fundamentação do mencionado assento. As outras considerações do aresto ocupam-se da interpretação de vários preceitos de direito positivo, com o fim do demonstrar que esses preceitos não depõem contra a refomatio in pejus no processo penal.

O assento foi tirado por onze votos contra quatro, figurando entre os q uatro vencidos o conselheiro Cruz Alvura- depois presidente do Supremo Tribunal de Justiça -, que expôs largamente as razões do seu voto discordante. O simples facto de a reformatio in pejus ter tradicionalmente um carácter odioso, remontando a sua proibição na Europa ao início do último quartel do século XVIII, pelo menos 2, bastaria já para justificar que o legislador português vá agora - volvidos quase dezoito anos sobre o referido assento - ponderar a manutenção ou substituição do regime assim consagrado entre nós por via não legislativa.

Mas não é só uma tradição jurídica vigorosa que se opõe a reformatio in pejus no processo penal. Podem assinalar-se nas legislações europeias continentais tomadas de posição recentes contra tal instituto. Elas não se explicam só pelo respeito perante a tradição, antes constituem valorações conscientes de legisladores dos nossos dias, que reconhecem os mesmos pressupostos culturais a que adere o legislador português.

Assim é que em 12 de Setembro de 1950, poucos meses depois de acolhida entre nós pelo assento mencionado, a reformatio in pejus era abolida na Alemanha. Fora, aliás,