ou de assistência, num instituto de desintoxicação de alcoólicos ou de recolhimento

(2) A sentença recorrida não pode ser alterada quanto ao tipo e gravidade da pena, em prejuízo do acusado, se a revista for promovida apenas pelo acusado, pelo Ministério Público em seu beneficio ou pelo seu representante legal. Este preceito não obsta a ordem de internamento num estabelecimento médico, etc.

(2) A sentença anterior não pode ser alterada quanto ao tipo e gravidade da pena, em prejuízo do condenado, se apenas este, o Ministério Público em seu benefício ou o seu representante legal requereu a reabertura do processo

Quanto ao recurso de agravo, a doutrina divide-se, entendendo muitos que é de aplicar ainda a proibição da reformatio, com fundamento nos "princípios gerais dos recursoss (Beling).

d) Na Inglaterra a reformatio in pejus tem uma larga tradição

A sua proibição é de data muito recente, pois ocorreu pela primeira vez em 1964 (Criminal Appeal Act de 1964)

Hoje está estabelecida no Criminal Appeal Àct de 1966 e not being a sentece of greater severity"

e) Na Suíça não há uniformidade de regime quanto ao nosso problema

A reformatio está proibida em alguns cantões - Zurique, Berna, Claris, Vaiais -, mas é admitida noutros - Lucerna, Schwytz, Genebra e Vaud

f) Na Bélgica a jurisprudência estabeleceu também que, em recurso interposto sòmente pelo acusado, a situação deste não pode ser agravada pelo tribunal de recurso 18

g) Em Espanha a reformatio está proibida na Ley de Enjuiciamento Criminal (artigo 902.º).

i) No Brasil, o Código de Processo Penal de 1941 (artigo 617 º) determina também que não poderá ser agravada a pena quando sòmente o réu houver apelado da sentença

O mesmo se estabelece no artigo 752.º do anteprojecto do novo Código de Processo Penal (m Boletim do Ministério da Justiça n.º 187)

j) Finalmente, acrescente-se que na Rússia o novo Código de 1960 afasta a reformatio quando o recurso for interposto sòmente pelo acusado 20

Esta nova orientação do direito russo talvez se enquadre naquela evolução operada no período pós-estalimano no sentido de certa ocidentalização das instituições soviéticas, quer no campo do direito público, quer no campo do direito privado, de que fala Harold Berman (Justice in the U R S S ou, na versão italiana, La Giustizia nell U R. S S)22". Do que fica exposto no número precedente pode concluir-se, por um lado, que a generalidade dos países que contam na Europa e no Mundo no plano da cultura jurídica adopta o princípio da proibição da reformatio in pejus, e, por outro lado, que tal orientação é em vários deles muito recente, situando-se aquém do termo da primeira metade do nosso século Por outro lado ainda, verifica-se que o princípio não é sempre absoluto, aceitando-se em algumas legislações certas limitações

§ 4.º Justificação dogmática da proibição da "reformatio in pejuz" Supõe-se estar chegada a altura de procurar saber qual ou quais as razões que estão na base da proibição da reformatio in pejus Fundamentos de ordem juridico-processual

que possa ser aplicada aquela regra Bem diferentemente, a medida da pena é questão que se situa dentro dos poderes discricionários do juiz, assim como as consequências do crime não são objecto do pedido 23

b) Outra razão apresentada para justificar a proibição da reformatio está ligada à idem de que para recorrer

18 Segundo nota fornecida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros o do Comércio Exterior

19 Ut Pisam, ob. cit, p 63, nota 46

20 Cf P Bouzat, ob cit, tomo II, p 1159, nota 6

22 Não se sabe como na prática funciona a proibição da reformatio, dada a possibilidade de ordens internas dirigidos no representante da acusação pública para recorrer sempre que o acusado recorra Com efeito, "o julgamento só pode ser anulado pela necessidade de aplicar uma norma respeitante a um crime mais grave ou pela brandura da punição nos casos em que o procurador ou o ofendido recorreu para esse efeito" (cit Princípios Básicos do Processo Criminal na Rússia Soviética e Repúblicas da União)

23 Cf Sabatim "Reformatio in pejus", in Novissimo Digesto Italiano, vol XIV, p 1122, Pisani, ob cit, p 45, e Lozzi, "Favor rei" e processo penal, 1965, p 98.