e 2035 º, 2166 º e 2000 º do Código Civil) porque são consequência directa da condenação, e dada ainda a sua natureza não penal, não caem dentro da proibição da reformatio Entre eles assume especial relevo a obrigação de indemnizar o ofendido do dano causado (n.º 3 º do citado artigo), devendo o tribunal arbitrar uma quantia como reparação desse dano, ainda que lhe não tenha sido requerida (artigo 34 º do Código de Processo Penal).

Em ince do carácter oficioso da fixação da modernização, o tribunal superior poderá e de que era certamente levá-la a efeito quando omitida na decisão recorrida. Mas ]á não poderá agravar o quantitativo da indemnização em recurso interposto só pelo léu, e isto quer se atribua natureza penal, quer natureza civil, à obrigação de indemnizar O projecto de lei em apreciação decide-se pela exclusão das medidas de segurança do âmbito da proibição da iformatio in pejus, nestes termos

Também ficam excluídas do âmbito da proibição estabelecida no texto legal proposto quaisquer formas de reacção jurídico-criminal distintas das penas, nomeadamente as medidas de segurança Essa exclusão deve-se ao entendimento de que, quanto a essas formas de reacção jurídico-criminal - ou, pelo menos, quanto a algumas delas -, podem intervir factores distintos de todos os que analisámos, a desaconselhar a proibição da reformatio ,a pojus Pelo menos quanto às medidas de segurança com o fim predominante de cura não parece acertado proibir a reformatio e pejus Isso mesmo reconheceu o legislador alemão, que, estendendo a proibição às medidas de segurança, exclui do seu âmbito o internamento em estabelecimento para alienados ou para intoxicados

A solução adoptada, no sentido de admitir a reformatio in pejus quanto às medidas de segurança em geral, é também a acolhida em Itália, no entendimento da doutrina aí dominante

Na escolha dessa solução, no caso presente, intervieram as considerações de que não é tão premente proibir a reformatio in pojus quanto à aplicação de medidas de segurança como o é quanto à aplicação de penas e que, por outro lado, a proibição da reformatio in pejus quanto às medidas de segurança exigiria um estudo longo, que implicaria muito provavelmente uma grande demora em instituir o novo regime Mais curial parece que o legislador proíba agora a reformatio in pejus em matéria de aplicação de penas - onde tal proibição se impõe com clareza e urgência - e reserve para a reforma geral do processo penal português o estudo da questão quanto às medidas de segurança

A Câmara Corporativa nada tem a objectar a este entendimento, tanto mais que está em curso a reforma do direito criminal e o projecto do Código Penal segue um

41 A indemnização será arbitrada a favor de outras pessoas, ue não o ofendido, quando a lei lhes conceder a reparação civil

As pessoas a quem for devida a indemnização pode ao requerer, antes de proferida a sentença final em circunstância, que ela se liquide em execução de sentença (§ 8 º)

caminho diferente do direito vigente quanto à estrutura são das medidas de segurança

Afigura-se assim prudente aguardar que oportunamente a nova lei substantiva tome posição relativamente a esta matéria, a fim de que o legislador do processo possa então definir qual a melhor orientação a seguir O projecto de lei exclui ainda da proibição da reformatio a sentença proferida no juízo de revisão, a fim de não alterar o disposto no artigo 691 º do Código de Processo Penal, respeitando-se a fisionomia específica do recurso extraordinário de revisão

Parece de aceitar esta orientação, mas não se afigura necessário utilizar um parágrafo autónomo para a consagrar Com efeito, como a proibição da reformatio visa tão-sòmente o recurso ordinário, bastará adicionar este qualificativo à palavra «recurso» utilizada na redacção do artigo, paia afastar o recurso extraordinário de revisão. Como já se acentuou ao longo deste parecer, a proibição é unilateral, isto é, actua somente no sentado da defesa e em seu benefício

Nestes termos, beneficiário da proibição é indubitavelmente o réu recorrente (ou os réus recorrentes).

Se, porém, houver no processo co-réus não recorrentes, as suas actividades suo igualmente apreciadas pelo tribunal de recurso, se verificar conexão entre elas e aquelas outras imputadas ao co-réu recorrente, por força do disposto no artigo 663º do Código de Processo Penal, consoante jurisprudência corrente

Sendo assim, compreende-se que em casos destes a proibição se estenda a todos os réus - recorrentes e não recorrentes

E esta também a orientação do projecto de lei, mas entende-se que deve dizer-se claramente que os réus não recorrentes abrangidos são apenas aqueles cuja situação o tribunal tenha de apreciar De harmonia com o que acaba de ser exposto em todo o parágrafo antecedente, a Câmara sugere que o corpo do artigo 667 º do Código de Processo Penal fique redigido do seguinte modo

Quando de uma sentença ou acórdão final seja interposto recurso ordinário somente pela réu, o tribunal superior não pode modificar a pena em prejuízo do recorrente ou dos co-réus cuja situação tenha de apreciar º Diversa qualificação Jurídica dos factos a) Depois de se ter precisado a extensão do âmbito da proibição da rcformatio in pejus, em ordem a saber quais as situações que abrange, a atenção desta Câmara vai recair agora sobre as limitações à proibição, procurando determinar os casos em que ela não opera

44 Quanto a outros réus que respondam no mesmo processo por infracções quo não estejam em conexão com as infracções cometidas pelo réu recorrente, o problema da proibição da reformatio não se põe, porque a decisão, nessa porte, transitou em julgado, estando assim fora do poder de cognição do tribunal