e 2035 º, 2166 º e 2000 º do Código Civil) porque são consequência directa da condenação, e dada ainda a sua natureza não penal, não caem dentro da proibição da reformatio Entre eles assume especial relevo a obrigação de indemnizar o ofendido do dano causado (n.º 3 º do citado artigo), devendo o tribunal arbitrar uma quantia como reparação desse dano, ainda que lhe não tenha sido requerida (artigo 34 º do Código de Processo Penal).
Em ince do carácter oficioso da fixação da modernização, o tribunal superior poderá e de que era certamente levá-la a efeito quando omitida na decisão recorrida. Mas ]á não poderá agravar o quantitativo da indemnização em recurso interposto só pelo léu, e isto quer se atribua natureza penal, quer natureza civil, à obrigação de indemnizar
Também ficam excluídas do âmbito da proibição estabelecida no texto legal proposto quaisquer formas de reacção jurídico-criminal distintas das penas, nomeadamente as medidas de segurança Essa exclusão deve-se ao entendimento de que, quanto a essas formas de reacção jurídico-criminal - ou, pelo menos, quanto a algumas delas -, podem intervir factores distintos de todos os que analisámos, a desaconselhar a proibição da reformatio ,a pojus Pelo menos quanto às medidas de segurança com o fim predominante de cura não parece acertado proibir a reformatio e pejus Isso mesmo reconheceu o legislador alemão, que, estendendo a proibição às medidas de segurança, exclui do seu âmbito o internamento em estabelecimento para alienados ou para intoxicados
A solução adoptada, no sentido de admitir a reformatio in pejus quanto às medidas de segurança em geral, é também a acolhida em Itália, no entendimento da doutrina aí dominante
Na escolha dessa solução, no caso presente, intervieram as considerações de que não é tão premente proibir a reformatio in pojus quanto à aplicação de medidas de segurança como o é quanto à aplicação de penas e que, por outro lado, a proibição da reformatio in pejus quanto às medidas de segurança exigiria um estudo longo, que implicaria muito provavelmente uma grande demora em instituir o novo regime Mais curial parece que o legislador proíba agora a reformatio in pejus em matéria de aplicação de penas - onde tal proibição se impõe com clareza e urgência - e reserve para a reforma geral do processo penal português o estudo da questão quanto às medidas de segurança
A Câmara Corporativa nada tem a objectar a este entendimento, tanto mais que está em curso a reforma do direito criminal e o projecto do Código Penal segue um
41 A indemnização será arbitrada a favor de outras pessoas, ue não o ofendido, quando a lei lhes conceder a reparação civil
As pessoas a quem for devida a indemnização pode ao requerer, antes de proferida a sentença final em circunstância, que ela se liquide em execução de sentença (§ 8 º)
caminho diferente do direito vigente quanto à estrutura são das medidas de segurança
Afigura-se assim prudente aguardar que oportunamente a nova lei substantiva tome posição relativamente a esta matéria, a fim de que o legislador do processo possa então definir qual a melhor orientação a seguir
Parece de aceitar esta orientação, mas não se afigura necessário utilizar um parágrafo autónomo para a consagrar Com efeito, como a proibição da reformatio visa tão-sòmente o recurso ordinário, bastará adicionar este qualificativo à palavra «recurso» utilizada na redacção do artigo, paia afastar o recurso extraordinário de revisão.
Nestes termos, beneficiário da proibição é indubitavelmente o réu recorrente (ou os réus recorrentes).
Se, porém, houver no processo co-réus não recorrentes, as suas actividades suo igualmente apreciadas pelo tribunal de recurso, se verificar conexão entre elas e aquelas outras imputadas ao co-réu recorrente, por força do disposto no artigo 663º do Código de Processo Penal, consoante jurisprudência corrente
Sendo assim, compreende-se que em casos destes a proibição se estenda a todos os réus - recorrentes e não recorrentes
E esta também a orientação do projecto de lei, mas entende-se que deve dizer-se claramente que os réus não recorrentes abrangidos são apenas aqueles cuja situação o tribunal tenha de apreciar
Quando de uma sentença ou acórdão final seja interposto recurso ordinário somente pela réu, o tribunal superior não pode modificar a pena em prejuízo do recorrente ou dos co-réus cuja situação tenha de apreciar
44 Quanto a outros réus que respondam no mesmo processo por infracções quo não estejam em conexão com as infracções cometidas pelo réu recorrente, o problema da proibição da reformatio não se põe, porque a decisão, nessa porte, transitou em julgado, estando assim fora do poder de cognição do tribunal