Resultarão inconvenientes desta eliminação?

Esta Câmara crê que não, aderindo às considerações feitas a propósito pelo projecto de lei.

Com efeito, segundo neste se diz, «a nora redacção proposta para o artigo 667 º, embora não tenha por objecto os poderes de convolação do tribunal de recurso, mas sim a proibição da reformatio in pejus, deixa bem claro que aquele tribunal goza dos poderes atribuídos ao tribunal da l ª instância pelos artigos 447 º e 448 º do Código de Processo Penal». «No entanto, como o problema de permissão ou proibição da reformatio in pejus só se coloca a propósito da decisão final, poderia pensar-se que a nova redacção proposta para o artigo 667º vai afastar os poderes de convolação que a redacção actual atribui ao tribunal superior em recurso do despacho de pronúncia ou equivalente.

Este receio, porém, é infundado. Os poderes de convolação do tribunal superior, ao conhecer do recurso interposto do despacho de pronúncia, nunca po dem ser menos latos do que aqueles que lhe cabem em recurso da decisão final. A doutrina e a jurisprudência não poderão duvidar seriamente de que o tribunal superior - num momento em que o despacho de pronúncia ainda não transitou em julgado - pode alterar a qualificação jurídica dos factos nos mesmos termos em que lhe é possível fazê-lo quando conheça do recurso da decisão final. O argumento da maioria de lazão impõe-se aqui com grande clareza ».

Também assim nos parece ser Somente aditaríamos o qualificativo final às palavras sentença ou acórdão referidos no artigo (aliás, como está na redacção actual) para vincar bem que a proibição da reformatio só tem lugar em relação à decisão que, conhecendo do fundo da causa, ponha termo ao processo.

E daqui resultará, até a contrario, que a convolação, mesmo conduzindo a uma reformatio, é consentida em relação ao despacho de pronúncia ou equivalente.

III Em harmonia com as razões expostas, a Câmara Corporativa é de parecer que o articulado do projecto de lei seja substituído por outro assim concebido.

Art 667 º Quando de uma sentença ou acórdão final seja interposto recurso ordinário somente pelo réu, o tribunal superior não pode modificar a pena em prejuízo do recorrente ou dos co-réus cuja situação tenha de apreciar,

§ l º A proibição constante deste artigo não tem aplicação.

1 º Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos termos dos artigos 447 º e 448 º, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena,

2 º Quando o representante do Ministério Público junto da Relação, ou junto do Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o recurso sobe directamente da 1.ª instância a este tribunal, no visto inicial do processo, expressamente se pronunciar no sentido de que deve ser agravada a pena

Neste caso, deve ser notificado o recorrente para responder, no prazo de oito dias.

§ 2 º O disposto neste artigo e no n. º l º do parágrafo anterior aplica-se igualmente quando o Ministério Público interponha recurso em benefício exclusivo do réu.

§ 3 º Quando o representante do Ministério Público junto da Relação ou o assistente se tenham conformado com a condenação imposta na l ª instância, não poderão pedir, em recurso que interponham para o Supremo Tribunal de Justiça, uma agravação que ultrapasse os termos daquela condenação, salvo quando for caso de qualificação diversa dos factos, consoante o disposto no n. º l do § l º.

José Augusto Vás Pinto.

Adelino da Palma Carlos.

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.

António Júdice Bustorff Silva.

Joaquim Trigo de Negreiros.

Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.

José Alfredo Soares Manso Preto, relator