rando as correlações estabelecidas ma classificação técnica das actividades .profissionais e na dos ramos da actividade económica adoptadas no País.

Art 2 º Cada sindicato adoptará denominação que não seja susceptível de estabelecer confusão com a de outros já existentes e formada pela designação das profissões que enquadra a da área que abrange .

Art 3 º A organização e o âmbito territorial dos sindicatos são os fixados nos seus estatutos, em coordenação com os dos restantes organismos integrados na mesma corporação e de acordo com as exigências especiais das respectivas profissões.

§ l º Quando, na mesma área, a adopção de um dos critérios de enquadramento estabelecidos no artigo l º puder envolver a representação, por um sindicato a constitui!, de profissões já enquadradas em sindicato diverso por força de outro dos critérios admitidos, competirá ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência definir, ouvidos os organismos corporativos competentes e os interessados em novo organismo, qual a solução mais conforme ao bem comum e que assegure mais eficaz representação.

§ 2 º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a mesma profissão poderá ser abrangida por dois ou mais sindicatos de enquadramento distinto, quando as diferentes modalidades ou circunstâncias do seu exercício, o interesse colectivo e a vontade dos trabalhadores claramente manifestada aconselhem essa solução.

§ 3 º Os sindicatos das profissões que digam respeito à realização de interesses gerais relevantes e, por esse facto, impliquem a elaboração de preceitos deontológicos específicos e uma estrutura disciplinar autónoma, ficam sujeitos a regime próprio, fixado na lei para cada caso.

§ 4 º Os sindicatos das profissões liberais abrangidas pelo parágrafo anterior que exijam preparação universitária podem adoptar, mediante deliberação favorável do Conselho Corporativo e expressa disposição legal, a designação de «Ordens».

Art 4 º Os sindicatos deverão ter dimensão e capacidade financeira bastantes para assegurar convenientemente a representação dos trabalhadores enquadrados e desempenhar as funções que lhes cabem em virtude do disposto na lei e nos estatutos.

§ l º As profissões que, em consequência do estabelecido no corpo deste artigo, não possam agrupar-se em sindicato autónomo, devem incorporar-se no organismo que com elas tiver maior correlação, constituindo um núcleo profissional nos termos do parágrafo seguinte.

§ 2 º Quando o número de sócios e de profissões conexas ou afins reunidas num sindicato o justifique, poderão constituir-se no seu âmbito núcleos profissionais ou de actividade, agrupando os sócios que pertençam à mesma profissão ou ao mesmo ramo de actividade.

§ 3 º Os núcleos profissionais ou de actividade terão a estrutura-se o regime que forem fixados nos estatutos do sindicato respectivo, podendo nestes estabelecer-se que da assembleia geral do sindicato façam parte os membros das direcções dos núcleos e os sócios que para o efeito sejam eleitos.

§ 4 º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, nos sindicatos onde forem constituídos núcleos profissionais ou de actividade poderá ser criado um órgão, denominado «Conselho geral», especialmente destinado a assegurar a representação permanente dos referidos núcleos.

Art. 5 º Dentro da sua área, os sindicatos poderão organizar secções destinadas a abranger as zonas com maior número de trabalhadores e nomear delegados nas localidades ou junto das empresas em que forem considerados necessários.

§ l º As secções terão as atribuições, a extensão e o regime fixados nos respectivos regulamentos, só podendo, no entanto, usar do direito de representação per intermédio do sindicato.

§ 2 º Quando um sindicato ou uma secção local contém pelo menos cem associadas, poderão estas organizar-se como secção feminina, de harmonia com o que for regulamentado, na parte que lhes respe ita e tendo em vista o disposto no artigo 31 º do Estatuto do Trabalho Nacional e no § 8 º do artigo 15 º do presente diploma, e sempre sem prejuízo da sim participação na actividade e gerência do sindicato, das secções locais e dos núcleos profissionais ou de actividade, nos mesmos termos dos demais sócios.

§ 3 º Nos casos em que o número de associadas inscritas num sindicato ou secção local for inferior a cem, poderá a respectiva direcção nomear delegadas com vista à realização dos objectivos previstos no parágrafo anterior.

§ 4 º Aos delegados, que dependem directamente da direcção do sindicato ou das secções, compete manter a ligação entre o sindicato e os sócios que trabalham num mesmo local, representar o organismo sempre que paia tal hajam recebido mandato e dar o seu parecer à direcção acerca dos assuntos sobre que forem consultados.

§ 5 º Os delegados serão escolhidos pela direcção ou podem ser eleitos, se for julgado mais conveniente, pelos sócios referidos no parágrafo anterior, em sessão da assembleia do sindicato ou da secção, aplicando-se a estas eleições o disposto no presente diploma e nos estatutos para a eleição dos corpos gerentes.

Art. 10 º Os sindicatos exercem a sua actividade no plano nacional, com respeito pelos superiores interesses da Nação, o bem comum, o disposto nas leis e a função que lhes cabe desempenhar na organização corporativa em que se integram.

§ único A filiação dos sindicatos em organismos internacionais da sua especialidade e a representação em reuniões e outras manifestações internacionais serão asseguradas directamente ou por intermédio dos organismos corporativos de grau superior em que aqueles se integram, conforme for considerado mais conveniente e mediante acordo do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art 15 º Os estatutos dos sindicatos conterão as normas necessárias para a realização dos seus objectivos, de harmonia com o disposto nos parágrafos seguintes, e nomeadamente as respeitantes a Nome, sede e âmbito do organismo,

b) Estrutura do sindicato, modo de designação dos corpos directivos e sua competência,

c) Administração do organismo e sua contabilidade,

d) Modo de inscrição dos sócios, seus direitos e deveres e sanções aplicáveis em caso de não cumprimento dos deveres estatutários,