Jóia, quotas, processo da sua revisão periódica e prazos de pagamento,

f) Criação, funcionamento e dissolução das, secções locais, secções femininas, delegações e núcleos profissionais ou de actividade,

g) Sistema de consulta dos delegados;

h) Criação de escolas profissionais,

l) Dissolução do sindicato e destino dos seus bens

§ l º Podem ser sócios dos sindicatos os indivíduos de um e outro sexo, portugueses ou estrangeiros e com mais de 18 anos, que se encontrem no exercício da profissão.

§ 2 º A assembleia geral dos sindicatos reúne em sessão ordinária, anualmente, para apreciar o relatório e contas da direcção e, trienalmente, para eleição dos, corpos gerentes. Estas sessões ordinárias realizam-se até no fim do mês de Fevereiro, podendo ainda a assembleia reunir extraordinariamente a requerimento da direcção ou de um terço, pelo menos, dos seus membros.

§ 3 º Podem fazer parte da direcção ou da mesa da assembleia geral dos sindicatos ou das suas secções os sócios que sejam cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, em pleno gozo dos direitos sindicais. São inelegíveis os sócios em relação aos quais se verifique alguma das condições que, segundo a Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946, inibem do exercício do direito de voto como cidadãos eleitores da Assembleia Nacional.

§ 4 º Para o exercício dos cargos. A que se refere o parágrafo anterior não é necessária, quanto aos sócios do sexo feminino, a autorização marital, quando casados, ou habilitações superiores as que são exigidas para o sexo masculino, nem a prova, em relação a todos os sócios, da existência do bens ou rendimentos próprios, além da remuneração da respectiva profissão.

§ 5 º A verificação das condições de elegibilidade, para efeito do disposto nos parágrafos antecedentes, será efectuada por uma comissão designada pela mesa da assembleia geral de entre os sócios que não exerçam cargos de gerência no sindicato e que a mesa verifique reunirem as condições estabelecidas nos mesmos parágrafos. A composição da comissão será afixada na sede do organismo e comunicada, dentro do prazo de cinco dias após n sua designação, ao Instituto Nacional do Trabalho o Providência, para o efeito do disposto no § 8 º deste artigo.

§ 6 º A comissão de verificação, sempre qu e o considere necessário ou a solicitação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, deverá exigir dos candidatos a prova das condições do elegibilidade mediante a apresentação de documentos passados por entidade competente Consideram-se competentes para o efeito as entidades designadas por lei ou, na falta dessa designação, as que como tal forem indicadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Enquanto a prova a que se refere o presente parágrafo não for feita, o candidato a quem a mesma for exigida considera-se em condições de inelegibilidade.

§ 7 º Para os efeitos do parágrafo anterior, a comissão de verificação deverá enviar, com o respectivo parecer, ao Instituto Nacional do Trabalho é, Pré vidência, até vinte dias antes da data marcada para o acto eleitoral, a indicação dos candidatos apresentados à eleição.

§ 8 º Das decisões da mesa da assembleia geral sobre a composição da comissão de verificação, bem como do resultado das eleições, podei ao interpor recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal do trabalho, no prazo de quinze dias, qualquer das sócios do organismo ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

§ 9 º Os sindicatos são geridos por uma direcção composta do cinco membros, três eleitos pela assembleia geral de entre os sócios do sindicato e dos designados pelos presidentes das direcções das secções, se as houver em número de duas ou mais, de entre eles ou de entre os sócios das secções representadas. Não havendo secções ou existindo apenas uma, a assembleia geral do sindicato elegerá, respectivamente, cinco ou quatro membros da direcção, sendo no segundo caso representante da secção existente o seu presidente ou o sócio por ele escolhido Os cinco indivíduos eleitos para a direcção do sindicato escolherão entre si o presidente, o secretário, o tesoureiro e o primeiro e segundo vogais.

§ 10 º A direcção considera-se em exercício a partir da posse, a qual poderá efectuai-se dez dias após a entrega da lista dos respectivos membros, para efeito de inscrição, nos serviços competentes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

§ 11 º O exercício das funções da direcção é gratuito e não pode ser delegado, excepto em funcionário qualificado, que representará a direcção nos termos do mandato que em cada caso lhe for conferido e que nunca compreenderá o poder de outorgar em convenções colectivas.

§ 12 º Não se consideram no gozo dos direitos sindicais, para o efeito de participação nas eleições, os sócios que não tenham pago as suas quotas, de harmonia com as disposições estatutárias, durante os doze meses antecedentes, ou, para a eleição da primeira direcção, desde a constituição do organismo. Até essa primeira a eleição, exercem as funções de diligentes os membros da comissão instaladora que forem escolhidos pelos sócios fundadores e designados-nos estatutos em disposição provisória.

§ 13 º As co ntas dos sindicatos e das respectivas secções serão encenadas em 31 de Dezembro de cada ano e remetidas até 15 de Março ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que poderá mandar proceder aos exames e correcções indispensáveis para assegurar o funcionamento normal dos organismos.

Art 20 º A dissolução de um sindicato pode resultar de deliberação da respectiva assembleia geral nesse sentido ou de deliberação do Conselho Corporativo quando o organismo se desviar do fim para que foi instituído ou não puder cumprir os deveres impostos por lei.

§ l º A deliberação da assembleia geral pode ser impugnada e da deliberação do Conselho Corporativo cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

§ 2 º A dissolução de um sindicato importa a liquidação e partilha dos seus bens, segundo o preceituado no Código de Processo do Trabalho.

§ 3 º Nos casos previstos no § l º, se não for requerida ou se for indeferida a suspensão da deliberação impugnada ou a suspensão da executoriedade do acto recorrido, o juiz do tribunal do trabalho.