competente para o processo de liquidação condicionará a actividade dos liquidatários à conservação dos bens do sindicato, até decisão definitiva.

Art. 21 º A fiscalização dos actos dos membros dos corpos gerentes dos sindicatos compete as respectivas assembleias gerais, para efeitos estatutários, mas cabe aos tribunais do trabalho conhecer e julgar das transgressões ao disposto neste decreto-lei e diplomas complementares.

§ l º Às participações de transgressão seguirão os termos estabelecidos no Código de Processo do Trabalho.

§ 2 º Serão punidos com a multa de 100$ a 20 000$ e a destituição do cargo os gerentes que de qualquer modo transgredirem o disposto no § único do artigo 10 º, no § l º do artigo 15 º ou tiverem directamente contribuído para as situações previstas na segunda parte do corpo do artigo 20 º.

§ 3 º Na medida em que constitua infracção disciplinar ,no domínio da actividade económica, a conduta dos membros doa corpos gerentes dos sin dicatos será comunicada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência à junta disciplinar da corporação em que o sindicato se integre, a qual julgará, sem recurso, aplicando aos dirigentes sindicais, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação respectiva.

§ 4 º O que no presente artigo e no anterior se estabelece não prejudica a aplicação de outras penalidades fixadas na lei. A aplicação das sanções previstas no § 2 º implica ainda para os gerentes sindicais a inelegibilidade para o período imediato.

§ 5 º - l Nos casos de transgressão ao disposto neste decreto-lei e diplomas complementares, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá requerer ao tribunal do trabalho a imediata suspensão dos gerentes responsáveis com efeito até à decisão do processo.

2 Ouvida a comissão de verificação a que refere o § 5 º do artigo 15º, que deverá pronunciai-se no prazo máximo de dez dias, podei á igualmente o Instituto Nacional do Trabalho e Pre vidência requerer ao tribunal do trabalho a suspensão do gerente ou gerentes que deixem de reunir as condições de elegibilidade estabelecidas no presente diploma.

3 Das decisões do tribunal cabe recurso nos termos gerais.

§ 6º Quando a direcção estiver reduzida a menos de metade dos seus membros, o organismo poderá ser gerido, até final do processo, se o houver, ou até à realização de novas eleições, por uma comissão com as funções dos diferentes órgãos administrativos, composta de três ou cinco membros designados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de entre os sócios do sindicato. Estas eleições deverão efectuar-se no prazo máximo de seis meses, a partir da decisão do processo ou da designação da comissão, e o mandato dos novos corpos gerentes eleitos terá a duração normal fixada na lei, contando-se, paia o efeito, como completo o ano em que a eleição se fizer, sem prejuízo de a responsabilidade dos novos corpos gerentes só se efectivar a partir da data da posse dos respectivos cargos.

Art. 2 º O capitulo IV do Decreto-Lei n. º 23 050 passa a ter por título «Das infracções e das penas».

Art. 4 º - l Este decreto-lei entra imediatamente em vigor e será regulamentado por decreto referendado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que fixará também, por despacho, as regras a observar pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência na aplicação das novas disposições.

2 Todos os actos eleitorais pendentes ou em relação aos qua is não se tenha verificado ainda o sancionamento dos corpos gerentes no momento da entrada em vigor deste diploma deverão ser renovados de acordo com as suas disposições.

O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença