O apoio mais largo à constituição de cooperativas de produtores para armazenagem ou tratamento de vários produtos em épocas de excessos relativos da produção e para a colocação desses produtos nos mercados consumidores;

) A realização de inquérito expedito, abrangendo os principais sectores de actividade, para avaliação, com margem aceitável de segurança, das diferenças entre os custos totais de produção, os preços de venda pelos produtores e os preços finais pagos pelos utentes finais dos produtos;

4) A revisão do esquema de incidência do imposto de transacções, com vista a tornar mais simples o mecanismo da aplicação e a evitar um processo cumulativo de efeitos sobre os preços de venda finais.

Quanto aos preços por que nos mercados do dinheiro se equilibram, na prática, os diversos fluxos de oferta e procura de disponibilidades monetárias, de poupanças efectivas e outros haveres monetários e financeiros, afigura-se conveniente;

a) A revisão da estrutura das taxas de juro das operações bancárias, activas e passivas, e das operações entre particulares, incluindo as de emissão e colocação de títulos de dívida;

b) A adopção de formas de actuação, directa e indirecta, com vista a evitar oscilações acentuadas das dotações dos títulos em mercados e a que os preços por que as transacções dos ditos títulos se efectuam não decorram em grande parte, como até aqui, de certos movimentos facilitados pela insuficiência de dimensões e organização dos mesmos mercados; Não será contestável, ao que se pensa, que as anteriores formas de actuação político-económica, ou outras que forem reputadas preferíveis, deverão articular-se ajustadamente entre si, como partes que têm de ser de uma política, unitária pelos seus objectivos e fins e global pela extensão do seu campo de referência. Contudo, uma outra actuação importará prever e realizar, que sob muitos aspectos se apresenta fundamental e que se considera poder resumir nos seguintes pontos principais.

Explicar à Nação os objectivos e alcance da política que se pretende aplicar e concitar os esforços de todos aqueles que nela deverão participar;

Esclarecer que se trata de um «programa» que se quer efectivamente realizar com vista ao bem comum e que dos seus resultados será toda a Nação a beneficiar tão equilibradamente quanto possível, do mesmo modo que os sacrifícios a exigir serão equitativamente repartidos;

Não se limitar à simples promulgação das medidas principais e dos respectivos regulamentos, antes conjugando tais medidas com uma acção de esclarecimento, persistente e contínua, com a aplicação de sanções pelo não cumprimento das regras estabelecidas e com a aceitação, sem hesitação, de introduzir os ajustamentos que as circunstâncias provem ser necessários ou aconselháveis;

Exame na especialidade O artigo 1.º do projecto - contido na costumada epígrafe «Autorização geral» - corresponde, sensivelmente, ao proémio do artigo 1.º da Lei n.º 2134, Lei de Meios para o ano de 1968.

Dizia-se nesse proémio.

É o Governo autorizado a arrecadar, em 1968, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

A diferença está em que no projecto agora se diz estar o Governo autorizado a arrecadar «as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira» quando, na lei anterior, se falava em «as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado».

Justificando a alteração, diz-se que ela se destina a «salientar a independência desses recursos em relação às receitas normais do Estado». E acrescenta-se:

A confiança política de que se reveste a autorização concedida por este artigo assume maior expressão à medida que o Governo tem de estar habilitado, cada vez mais, a actuar com a urgência e rapidez que os acontecimentos exijam.

Antes de apreciar a projectada modificação, cabe observar que o preceito, na sua evolução, tem sido objecto de frequente variação formal.

Durante algum tempo - concretamente até 1966 - a expressão usual era a de «contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado». Na proposta da Lei de Meios para 1966 surgiu a forma «contribuições, impostos e demais recursos do Estado», a Câmara, no seu parecer, manifestou-se a favor da expressão anterior, considerada mais rigorosa, e a Lei n.º 2128 veio recolher o alvitre. Todavia, logo no ano seguinte, na proposta da Lei de Meios para 1967, o Governo voltou a sugerir «contribuições, impostos e demais recursos do Estado», o que levou a Câmara, recordando a sua posição do ano anterior, a pugnar pela manutenção da expressão «Rendimentos». Efectivamente, o parecer da Câmara teve, também nesse ano, acolhimento na Lei n.º 2131, não se tendo a situação modificado no ano seguinte, com a Lei n.º 2134.

Viu-se já acima, q riza a arrecadar receitas.

Ora cobrar ou arrecadar receitas tem um sentido bem mais restrito que o de obter outros recursos indispensáveis à administração financeira. Contrair um empréstimo é obter recursos, mas não é cobrar ou arrecadar receitas. Por isso mesmo é que a Constituição, distinguindo perfeitamente as realidades, contempla no n.º 4.º do artigo 91.º (...)