seria possível, por força do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo.

No parecer para 1968 manifestava-se, desde logo, estranheza pelo idêntico tratamento dado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos, quando é certo que os dois domínios deveriam merecer tratamentos diferenciados.

Quanto aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica, que cobram taxas e outras contribuições não escrituradas em receita geral do Estado, a situação que se deparava tinha estreita relação com o que se dispunha no § único do artigo 1.º do respectivo projecto (correspondente ao artigo 2.º do projecto agora em apreciação), quando se referia aos serviços «que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado» e os abrangia na autorização legislativa do proémio do artigo.

Pareceria que, em vez de se manter uma disposição como aquela do artigo 12.º, seria mais coerente rever a própria competência legal de tais serviços e organismos para criar receitas e submetê-los à regra constitucional da exigência de preceito legal adequado a esse objectivo e, ainda, em obediência às regras da universalidade e da unidade do orçamento, determinar que eles fossem trazidos ao âmbito da autorização geral, com a inscrição das respectivas receitas no Orçamento Geral do Estado. Isto permitiria que fosse, definitivamente, caracterizado o regime financeiro destes serviços e organismos, terminando com a necessidade de manter, de ano para ano, a inclusão de disposições, como a que se aprecia, no contexto das leis de autorização, pelo que se refere a tais serviços e organismos. É claro que tal atitude implicaria, além do mais, a caracterização de certos serviços do Estado nos quadros da administração pública e a dos organismos de coordenação económica, com a determinação do seu destino, o que se afigura, aliás, a esta Câmara ser indispensável e cuja oportunidade parece marcada pela reforma administrativa.

Já quanto aos organismos corporativos eram diferentes as razões em que a Câmara apoiava a sua opinião relativamente ao problema da permanência ou transitoriedade do preceito, pois que em relação aos organismos obrigatórios se aceitava aquela disposição enquanto não fosse revista a sua heterodoxa orgânica de modo a restituí-los à pureza dos princípios em que assenta a organização corporativa, frisando-se, entretanto, que o problema continuava deslocado, na medida em que era essa missão que importaria encarar. Ficam ainda de lado algumas das principais receitas parafiscais, como as da previdência social.

Por isso, a Câmara acolhe, favoravelmente, a intenção de o Governo vir ao encontro da posição assumida.

Artigo 8.º Trata-se de preceito que não tem correspondência na lei anterior e pelo qual o Governo se propõe iniciar o estudo de nova estruturação e classificação das receitas e despesas públicas, em função da natureza económica dos respectivos agrupamentos.

A Câmara, ponderando o elevado interesse de que se reveste este estudo e a oportunidade da sua realização, entende dever fazer as seguintes considerações.

O sistema orçamental português é, na sua quase totalidade, o resultado da ampla reforma traduzida pela publicação dos Decretos n.ºs 15 465, de 14 de Maio de 1928, 16 670, de 27 de Março de 1929, e 18 381, de 24 de Maio de 1930. Para além de disposições neles incluídas, apenas fazem parte do suporte jurídico do sistema. Algumas normas contidas no Regulamento da Contabilidade Pública de 31 de Agosto de 1881, na Lei de 20 de Março de 1907 e no Decreto n.º 5519, de 8 de Maio de 1919, que subsistiram a reforma por não se lhe oporem aos princípios;

b) Legislação publicada no período de 1931-1939 com o objectivo de completá-la e aperfeiçoá-la;

c) Os Decretos-Leis n.ºs 42 949, de 27 de Abril de 1960 (alteração do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado), 43 624, de 27 de Abril de 1961 (reorganização dos serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública), e o Decreto n.º 43 625, da mesma data (aprovação do Regulamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública), que, pode dizer-se, não vieram alterar as bases do sistema que a reforma de 1928-1930 estabelecera.

Para conhecer a estrutura do sistema actualmente em vigor em Portugal, bastará, portanto, recuar quarenta anos e analisar a reforma orçamental então promulgada. Empreendida por imposição da reconstituição financeira que se pretendia levar a cabo, visou a reforma de 1928-1930, sobretudo, a criação de um sistema orçamental que servisse de equilíbrio das contas públicas, considerado como «objectivo supremo e urgente» e «base e condição necessária do desenvolvimento da produção nacional», conforme se escreveu no relatório do Decreto n.º 15 465, com que foi iniciada. Daí, que as preocupações dominantes tenham sido a introdução de ordem e clareza nas contas públicas - condição indispensável ao conhecimento correcto da situação financeira da administração - e a criação de uma fiscalização apertada das despesas públicas, sem o que não era possível a realização das economias necessárias ao estabelecimento do equilíbrio. As classificações básicas introduzidas, que, com pequenas alterações, são as que ainda hoje vigoram, reflectem claramente essas preocupações.

Por um lado, as receitas - as de carácter permanente separadas das extraordinárias -, classificadas segundo a sua origem, exceptuando as receitas consignadas que constituem um grupo e no qual se atende ao fim a que as receitas se destinam, tendo em vista principalmente a constituição de agrupamentos homogéneos de fácil compreensão.

alteração da teoria das despesas provocada pela evolução da análise económica.

Reflecte bem esse sentido de actualização da reforma o propósito de introduzir no sistema novos princípios de (...)