(...)lidada Pública, dúvidas da classificação das despesas - o que tem interesse para a imputação de cada despesa efectiva à rubrica própria, bem como para a determinação do cabimento e do respectivo regime legal». Fez-se ainda no parecer uma breve referência à conveniência em que as classificações permitissem conhecer os efeitos económicos do Orçamento, o que se considerava possível sem «alteração sensível do seu quadro fundamental».

Os propósitos do artigo 3.º da proposta para 1956 não chegaram, porém, certamente por ponderosas razões, a ser executados, continuando a classificação das receitas a ser a estabelecida pelo artigo 14.º do Decreto n.º 15 465, de 14 de Maio de 1928, e a das despesas a fixada pelo Decreto n.º 16 670, de 27 de Março de 1928, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 29 724, de 28 de Junho de 1939. A Direcção-Geral da Contabilidade Pública procedeu, no entanto, em 1959, à revisão das receitas a incluir em cada um dos agrupamento s da classificação, «tendo em vista uma maior concentração de rubricas e um mais perfeito enquadramento».

Pelas considerações feitas, apura-se que o problema urgente a estudar não será apenas o da «estruturação e classificação das receitas e despesas públicas», embora esse deva constituir o primeiro passo, e, por outro lado, que a remodelação da classificação não deverá ser tida como simples correcção de deficiências da classificação actual. Claro está que não se pensa que seja viável, a curto prazo, a integral realização deste programa, mas seria erro sério optar por uma classificação que não viesse a permitir a introdução gradual de métodos orçamentais mais evoluídos.

É neste entendimento que a Câmara dá a sua aprovação ao artigo 8.º, sugerindo que se substitua a indicação de critérios pela definição dos objectivos a alcançar, tal como se fez no artigo 3.º da proposta para 1956, o que não quer dizer, evidentemente, que os objectivos sejam os m esmos. E que os critérios a utilizar parece que devem resultar do estudo mais amplo do problema e não ser indicados a priori, além de que a natureza económica das operações orçamentais pode muito bem revelar-se não ser o critério da classificação básica das despesas a adoptar.

E, assim, sugere que o texto do artigo seja redigido do seguinte modo:

Art. 8.º No decurso do ano de 1969 iniciar-se-á o estudo da nova estruturação e classificação das receitas e despesas públicas com o objectivo da preparação adequada das decisões e em ordem a assegurar a eficiência das despesas públicas.

§ 8.º Na justificação da matéria das disposições que constituem o capítulo III do projecto, faz o respectivo relatório um exame das circunstâncias que influenciam a política fiscal para o ano de 1969, sobrelevando, naturalmente, a todas elas, a defesa da integridade do território nacional, não podendo o seu carácter preferencial deixar de condicionar o volume das receitas fiscais a cobrar durante aquele ano.

Note-se, por outro lado, que a lei de autorização não poderá deixar de articular-se com o III Plano de Fomento, na medida em que se torna necessário promover uma perfeita adequação da fiscalidade a satisfação das necessidades aí consideradas e a sua utilização como instrumento de política económica, tanto na parte em que se estabelecem incentivos à iniciativa privada, como ainda naquela em que se visa o desencorajamento de certos comportamentos havidos por inúteis ou prejudiciais.

Faz-se ainda um breve, mas útil, resumo dos resultados obtidos em relação aos vários elementos do sistema fiscal em 1968.

Artigo 9.º Este artigo corresponde ao artigo 6.º da anterior Lei n.º 2134. Suprimiu-se, todavia, o § único deste artigo, introduzindo-se, no proémio do novo texto, a expressão «para quaisquer efeitos».

Esta modificação formal - porque simplificadora - parece aceitável.

É o artigo em questão o primeiro do capítulo III «Política fiscal».

Reproduz a orientação expressa no artigo 6.º da Lei n.º 2134, com a alteração de carácter meramente formal a que já se aludiu.

Desde o parecer emitido relativamente à proposta de que resultou a Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965, vinha a Câmara defendendo o princípio de que não devia ser aumentado o factor de capitalização, referido no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, baseada em argumentos que se lhe afiguram ponderosos, entre os quais avultava a circunstância de terem começado a produzir efeitos fiscais as matrizes revistas de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 d e Julho de 1963.

Neste sentido, e de acordo com a orientação já fixada na Lei n.º 2134, estabelece o artigo 9.º do projecto que durante o ano de 1969 se observará, para quaisquer efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do citado Código da Sisa, mantendo-se o factor 30 apenas para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, e, ainda assim, só para o caso de não terem sido revistos e actualizados os respectivos rendimentos.

A Câmara nada tem a opor.

Conservam toda a sua actualidade as razões que justificaram o assentimento dado pela Câmara à inclusão desta disposição nas leis de autorização de receitas e despesas desde o ano de 1962, nada havendo, assim, a referir neste particular.

Mas, enquanto no artigo 9.º da Lei n.º 2128 se dispunha que o imposto recairia sobre as pessoas singulares ou colectivas que exercessem actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo «e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza, a definir pelo Governo», já no artigo 8.º da Lei n.º 2131 foi omitida a expressão sublinhada, o que poderia inculcar a ideia de que seriam susceptíveis de inclusão no quadro da incidência outras actividades a definir pelo Governo, ainda que não revestissem natureza comercial ou industrial.

A mesma omi ssão se verificou no artigo 7.º da Lei n.º 2134 e se repete agora no artigo 10.º do projecto, continuando a Câmara a sustentar a posição assumida em pareceres anteriores, no sentido de ser mantida aquela limitação, embora seja seu convencimento que a supressão da expressão assinalada não virá a traduzir-se num alar-(...)