taxas altas, «uma vez que, por um lado, o imposto integra lacunas meramente eventuais e, por outro, os lucros levados a reservas, ainda que com propósitos de fraude, servem geralmente para financiar investimento económico». E sabe-se como, de facto, divergem muito as taxas aplicáveis à secção A e as taxas aplicáveis à secção B, tendo havido, até, a preocupação de estabelecer, nesta secção, um taxa mínima de 4 por cento, inferior à taxa única, de 6 por cento, anteriormente vigente, e uma taxa máxima de apenas 8 por cento sobre os rendimentos superiores a 5000 contos, quando é certo que na secção A se vai até uma taxa marginal de 45 por cento para rendimentos superiores a 3000 contos. Evidentemente que o nível absoluto dos adicionais propostos é tão baixo que não torna agudas as consequências de se tratar de igual modo (com iguais taxas) o que se reconhece ser diferente. Mas a adopção da proposta como é feita e sem comentário arrasta a aceitação do princípio de que tais tax as devem, independentemente do seu nível absoluto, ser iguais para a secção A e para a secção B, o que parece duvidoso para níveis absolutos mais elevados. Ora, com as necessidades, múltiplamente reconhecidas, de mais receita fiscal no futuro, é de temer que, como tantas vezes aconteceu no passado, essas taxas venham de facto a elevar-se. A medida proposta tem também consequências quanto ao rendimento de títulos o imposto complementar que incide sobre o rendimento das acções e obrigações ao portador não registadas é de 20 por cento e fica, pela letra do artigo do projecto, fora da incidência dos adicionais. Ora, normalmente, os contribuintes que pagam imposto complementar de taxa superior a 20 por cento continuam a não registar esses títulos - agora com mais forte razão -, e, ao mesmo tempo, aumenta a amplitude dos beneficiados no regime de taxas em vigor, um indivíduo com o rendimento colectável, para efeitos de imposto complementar, igual ou maior de 850 contos anuais não tinha qualquer vantagem em registar os seus títulos ao portador, a ignorar-se este aspecto do problema, aquele limite baixará para 650 contos anuais. E se o objectivo é, exactamente, tributar-se o rendimento real e as pessoas com rendimentos mais elevados, o sistema não atinge esses fins. Por outro lado, a maior parte das obrigações recentemente emitidas no mercado interno foi isenta do imposto complementar. Adoptada a medida agora proposta, a cotação desses títulos que de futuro forem emitidos passará a ficar favorecida em relação às do restantes.

A Câmara, não obstante as reservas formuladas, não se opõe ao lançamento do novo encargo, dada a premência dos factores invocados pelo Governo, mas entende que deve chamar a atenção para as consequências que poderão advir do n.º 3 do citado preceito.

o na actual proposta.

A disposição proposta vem já da Lei n.º 2124 e tem sido repetida com algumas variantes nas leis posteriores, nomeadamente no artigo 18.º da Lei n.º 2128, artigo 10 da Lei n.º 2131 e no artigo 9.º da Lei n.º 2134, reflectindo uma política fiscal que está na linha de múltiplas providências que já vinham sendo tomadas por via legislativa, entre as quais figura a Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, sobre fomento industrial, a Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, sobre a beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação e conservação do solo, a Lei n.º 2070, de 8 de Junho de 1954, que concede a isenção de contribuição predial em determinados casos de aumento do rendimento de prédios rústicos, os Decretos n.ºs 40 874, de 23 de Novembro de 1956, 48 871, de 22 de Agosto de 1961, e 43 879, de 25 de Agosto de 1961, estabelecendo certas deduções à contribuição industrial - além de outros diplomas mais recentes.

O artigo 12.º do projecto em apreciação veio, como se disse, circunscrever a concessão de estímulos fiscais «aos investimentos destinados à instalação de novas unidades industriais, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuários e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica» - o que significa terem sido excluídos os investimentos destinados «a ampliação e renovação de equipamentos das indústrias» que figuravam nas leis anteriores, nomeadamente no artigo 9.º da Lei n.º 2134.

Para esta limitação teria contribuído, como também atrás se esclareceu, o cerceamento de receita de que o Tesouro Público já se ressente em consequência do volume actual das isenções tributárias.

Ora, uma das causas de perda de receita poderá residir no funcionamento do mecanismo estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 2134, visto terem sido já definidas as actividades industriais e os bens a que se aplicarão os incentivos criados pelas alíneas b) e c) daquele artigo e regulamentada a sua concessão, de modo a ter-se como certa uma redução na produtividade da contribuição industrial de 1968 a liquidar em 1969.

E, embora, para obviar a esta diminuição, tivesse o Decreto-Lei n.º 48 316, de 5 de Abril do ano corrente, elevado para 6 e 18 por cento as taxas de 5 e 15 fixadas no artigo 80.º do Código da referida contribuição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 108, de 1 de Julho de 1968, aceita-se que o campo das isenções se apresente já relativamente amplo, de modo a justificar as precauções do Governo.

Entretanto, a Câmara entende dever ponderar a este respeito o seguinte:

A concessão de incentivos fiscais à indústria (redução de taxas, isenções, amortizações aceleradas, deduções de investimento, etc. 1) visa objectivos de eficiente prossecução também através de outros meios (como a concessão de subsídios ou de empréstimos, a baixa taxa de juro) e deve ser sujeita a critérios de selectividade e, tanto quanto possível, apreciada em bases objectivas (a quantidade e a qualidade de mão-de-obra a utilizar; o grau de eficiência técnica das unidades a instalar e a sua loca-(...)

1 Quanto ao sector agrícola, fala-se também, por vezes, de incentivos «negativos», no sentido de medidas fiscais penalizadoras da subutilização da terra.