(...)lização em regiões economicamente menos desenvolvidas; o volume de bens de origem nacional a utilizar, a quota de mercado a fornecer, o montante do investimento, as aplicações dos bens a produzir, a desconcentração industrial e urbana que poderá resultar, os benefícios especiais que a empresa concederá aos empregados, a importância de laboratórios de investigação a instalar, etc.). Mas essa concessão implica, em regra, elevados custos - administrativos, de equidade e de perda de receita.

Refere o artigo 12.º, in fine, o propósito do se concederem estímulos fiscais à investigação científica e tecnológica.

Parece, a esse respeito, de chamar a atenção para os aspectos seguintes 1 :

Quanto aos diferentes meios utilizáveis para estimular a investigação, podem pôr-se, fundamentalmente, dois problemas o da limitação das providências ao domínio fiscal e o da definição do que se entende por investigação científica e tecnológica. Relativamente a essa definição, é possível que se devesse ir para um enunciado, tanto quanto possível minucioso, sobre o que o fisco viria a entender como despesas consignadas à investigação, relativamente à limitação do problema ao domínio da tributação - deixando, pois, de parte, a possibilidade de a incentivar através de subsídios -, deve ter-se presente que só este último (concessão de subsídios) permite avaliar custos de um programa de investigação, claramente expressos no orçamento, o que contrasta com a dificuldade de comparar os custos da perda de receitas fiscais com os benefícios provenientes da investigação, auferidos pelas empresas.

Admitindo superado o problema da definição e que se pretende, efectivamente, restringir ao âmbito fiscal as providências a tomar, resta a delicada questão de assegurar que às vantagens fiscais a conceder corresponderão, na verdade, acréscimos significativos nas despesas com investigação. Aliás, existem já providências de ordem fiscal favoráveis à investigação nos termos do artigo 12.º, n.º 5.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, acham-se isentas deste imposto as transmissões de propriedade cientifica, nos termos do artigo 26.º, n.º 5.º, do Código da Contribuição Industrial, consideram-se custos ou perdas imputáveis a cada exercício, entre outros, os encargos com investigação, o que, parece, não deve excluir a possibilidade da sua consideração como custos plurienais, por ser procedimento mais conforme com a boa técnica contabilística, o artigo 36.º do mesmo Código estabelece que serão também considerados custos ou perdas do exercício, para efeitos daquele artigo 26.º, os donativos concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 10 por cento do rendimento tributável do ano anterior, se a entidade beneficiária for uma instituição portuguesa de investigação científica que, pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Economia, seja considerada de interesse para o desenvolvimento industrial do País, ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico do contribuinte, vista a natureza do nosso imposto de transacções, os serviços prestados por inventores, laboratórios e outras instituições análogas não estão sujeitos a esse tipo de tributação.

Com estas prevenções, a Câmara dá o seu acordo à disposição proposta.

5.º da Lei n.º 2128 e do artigo 6.º da Lei n.º 2131, através dos quais se anuncia a «reforma dos regimes tributários especiais e de tributação indirecta, ficando autorizado a publicar, com base nesses estudos, os respectivos diplomas legais».

Reconhece-se a especial complexidade, já assinalada em anteriores relatórios, da conceituação jurídica e estruturação técnica de alguns dos impostos a reformar, nomeadamente os que respeitam ao imposto do selo, e que justificam a demora na conclusão dos respectivos estudos.

No artigo 10.º, alínea a) da Lei n.º 2134, dizia-se que o Governo concluiria «os estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta, com vista à publicação dos respectivos diplomas legais».

Do texto agora presente, parece poder inferir-se que se chegou à conclusão de que a adaptação, anteriormente admitida para os regimes tributários especiais, se vem, afinal, a traduzir numa reforma, prometendo-se a publicação dos diplomas legais a ela referentes e à tributação indirecta.

Na alínea b) vem anunciada a revisão do regime das isenções fiscais, tema que efectivamente se reveste «da maior importância, quer do ponto de vista das mutações de condicionalismo que se verificaram no campo da sua aplicação, quer sob o ângulo da conveniência de criar meios adequados às isenções exigidas pela política de fomento», como se escreve no respectivo relatório.

Quanto a esta revisão, parece não suscitar dúvidas o que o Governo pretende realizar, pois já o relatório do projecto para 1968 era bastante circunstanciado quanto às linhas gerais de orientação de facto, nos seus n.ºs 97 a 99, apresentava-se o esquema dos estudos da revisão ao regime geral de benefícios fiscais e, bem assim, a orientação que se contava imprimir à concreta formulação dos incentivos fiscais ao desenvolvimento económico em geral, quer quanto aos impostos sobre o rendimento, quer quanto à sisa e ao impos to sobre as sucessões e doações.

Verifica-se ter sido agora eliminada na redacção desta alínea b) a referência aos incentivos fiscais, que constava da correspondente alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 2134, a qual, depois de aludir à revisão das isenções tributárias acrescentava:

..., devendo, em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento, estabelecer-se um condicionalismo variável em função dos objectivos de promoção do progresso económico e social e, designadamente, da desconcentração industrial e urbana.

O motivo da eliminação efectuada residirá, provavelmente, na posição tomada por esta Câmara no parecer emitido sobre o projecto de que resultou aquela Lei n.º 2134, e no qual se referia à conveniência de, na re-(...)

1 Na linha de orientação desenvolvida pela O. E. C. D.