Acerca do citado artigo 7.º, emitiu já esta Câmara as considerações que se lhe ofereciam, parecendo-lhe que o problema que se levanta agora e que urge encarar frontalmente não é, em rigor, o da revisão para efeitos de uma simples actualização de taxas, consequente da desvalorização da moeda, mas, antes e fundamentalmente, o de proceder a uma análise de cada caso concreto, de modo a colher uma noção, quanto possível exacta, sobre a natureza do serviço que cobra os rendimentos, a função por ele actualmente desempenhada, a utilidade oferecida ao público que a ele tem de recorrer.

A fixação de taxas far-se-ia, antes de mais, em função dos juízos de valor a que, neste ponto, se chegasse, procurando-se ajustar o quantitativo devido pelo utente à «qualidade» do serviço prestado, já que não é de afastar a hipótese de, inclusivamente, algumas delas deverem ser, pura e simplesmente, abolidas.

É óbvio que, em relação àquelas modalidades de prestação de serviços que, dent ro da óptica sugerida, não sofreram qualquer entibiamento, se justificará, dentro de certos limites, uma actualização de taxas, mediante a aplicação de um factor que, de algum modo, traduza a desvalorização monetária, realmente, observada.

Ainda quanto à eventual actualização de taxas, prevista neste n.º 2, não poderá esta Câmara deixar de recomendar a maior prudência, dado que não se ignora a força de sedução que as taxas apresentam para aqueles que têm o poder de as manejar com vista à obtenção de recursos financeiros, devendo salientar-se que o volume das receitas cobradas, dentro do citado capítulo 4.º, vem aumentando de ano para ano, como pode verificar-se pelo que segue:

Milhares de contos O artigo 14.º do texto do projecto corresponde ao artigo 11.º da anterior Lei n.º 2134, com a diferença de se dizer «Continua o Governo autorizado a elaborar as convenções internacionais», em vez de «Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais». Constitui, pois, lapso afirmar-se no relatório que «O artigo 14.º reproduz, sem qualquer alteração, o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 2184».

Na sequência da várias leis de meios, também na proposta para 1968 (artigo 11.º) se lia a referida expressão «Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais». A Câmara, no seu parecer, veio declarar que não considerava «necessária a autorização da Assembleia Nacional para que o Governo negoceie e celebre estas convenções, e, por isso, melhor seria atribuir a este preceito antes um carácter programático, adaptando-se, nesse sentido, a sua redacção». Neste espírito, o parecer da Câmara no n.º 15 das «Conclusões» propôs que na redacção do artigo 11.º a expressão «Fica o Governo autorizado a celebrar ...» seja substituída por «Continuará o Governo a negociar e a celebrar ...» Não foi, porém, a sugestão da Câmara aceite na Lei n.º 2134, nem o actual texto responde à preocupação então manifestada.

O parecer da Câmara, contendo objecção à necessidade de autorização ao Governo para a celebração de convenções internacionais, afigura-se pertinente. Na verdade, a competência constitucional para a celebração de tratados e convenções internacionais pertence ao Presidente da República (Constituição Política, artigo 81.º, n.º 7.º), devendo eles ser submetidos, por intermédio do Governo, à aprovação da Assembleia Nacional, salvo nos casos de urgência, em que a aprovação pode constar de simples decreto-lei (Constituição Política, artigo

109.º, n.º 2.º). Acontece, ainda, que a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto-Lei n.º 47 331, de 23 de Novembro de 1966) diz, no artigo 1.º, que:

A direcção da actividade internacional do Estado é exercida por intermédio do Ministro dos Negócios Estrangeiros e executada pelos serviços que constituem o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Deste modo, em tal condicionalismo não parece curial a manutenção de um preceito em que a Assembleia Nacional autoriza o Governo o celebrar tratados.

Por isso, a fórmula que se perfilha - ainda que demasiado programática - é a proposta pela Câmara, no seu último parecer, ou seja a de que «continuará o Governo a negociar e a celebrar ...».

É de assinalar, enfim, que a expressão «harmonização dos sistemas tributários», embora ligada à evasão e a dupla tributação, corresponde a um conceito cujo sentido é variável com os objectivos gerais da formulação e alteração de uma política económica, comum a diferentes espaços fiscais.

Prioridade das despesas Este artigo integra o capítulo IV «Prioridade das despesas», antes intitulado «Ordem de prioridade».

O artigo corresponde, sensivelmente, ao artigo 13.º da anterior Lei n.º 2134, com as seguintes variações:

Substituição dos números por alíneas;

Uso da expressão «ordem de precedência», em vez de «ordem de precedências»;

Ter passado o n.º 2.º a um autónomo n.º 2, estabelecendo-se, com carácter inovador, que, quanto às necessidades de defesa militar, pode a dotação inscrita no orçamento de 1969 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1968;

Sobre esta última alteração, diz-se no relatório:

Como desde logo se observa, por comparação com o artigo correspondente da Lei de Meios para o ano em curso - de harmonia com uma sugestão da Câmara Corporativa no seu parecer de 1966, reiterado em 1967 -, não se incluem na hierarquização das despesas as «resultantes de compromissos internacionais para ocorrer a exigências de defesa militar» - considerados no n.º 2 do artigo -, por se entender que se trata de despesas obrigatórias independentes, em relação às quais não há lugar a opções em confronto com as constantes da escala de prioridades a respeitar na gestão das despesas públicas.

A Câmara nada tem, pois, a objectar. É este artigo o primeiro do capítulo V, denominado «Política de investimentos», e o seu texto corresponde ao (...)