artigo 14.º da anterior Lei n.º 2184. Com ligeira correcção de forma («neles se observarão», em vez de «observar-se-ão neles», e «do mais adequado aproveitamento», em vez de «o mais adequado aproveitamento»), a redacção é a que fora sugerida pela Câmara no seu parecer sobre a Lei de Meios para 1968.

Assim, segundo o texto do artigo, nos investimentos públicos a realizar observar-se-ão os critérios 1) da maior reprodutividade, e 2) do mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis. Estes não podem, no entanto, ser considerados como dois critérios orientadores. O problema geral a resolver - e onde se integra o da escolha dos investimentos públicos - é o da afectação de um total de recursos produtivos disponíveis, por forma a alcançar determinados objectivos, não sendo de aceitar todo e qualquer modo de alcançar esse objectivo, podem fixar-se os critérios de afectação que devem ser utilizados. Nestas circunstâncias, o que o Governo se pode propor é realizar os seu s investimentos, visando, especialmente, a realização dos objectivos do III Plano de Fomento, aplicando os recursos disponíveis, segundo o critério da maior reprodutividade. Há, portanto, que alterar a forma do artigo 16.º para que fique a traduzir, correctamente, aquela ideia que, aliás, parece ser a que estava na mente de quem a redigiu. Este artigo, na linha geral, é uma fusão dos artigos 15.º e 16.º da anterior Lei n.º 2134.

O n.º 1 corresponde ao referido artigo 15.º, com variações de forma, tendo-se, no início, inserido a expressão «Em complemento da acção resultante da execução do III Plano de Fomento, o Governo continuará a intensificar ...».

O n.º 2 corresponde ao artigo 16.º da lei anterior, havendo-se, também, na parte inicial, colocado a expressão «Em coordenação com a execução do III Plano de Fomento, o Governo prosseguirá a melhoria do bem-estar ...», suprimiu-se, no entanto - parece que justificadamente -, a alínea d) do artigo, de discutível autonomia e de redacção menos feliz.

De notar que a Câmara, no parecer sobre a Lei de Meios para 1968, focava a conveniência de estas disposições serem expressamente articuladas com o III Plano de Fomento.

A parte final do n.º 1 - « ... para cujo fim serão inscritas, segundo os recursos disponíveis, as indispensáveis dotações o rdinárias ou extraordinárias» - foi considerada, no parecer para 1968, como «absolutamente desnecessária», mas a Câmara aceitou-a «como forma de dar ao preceito um maior sentido de concretização».

Continua a Câmara a considerar que é desnecessária, e, por isso, sugere a sua supressão, visto que a efectivação das despesas em relação às quais a Assembleia define princípios só pode ser feita através de provisão orçamental (inscrição e reforço das verbas necessárias).

A limitação «segundo os recursos disponíveis» também parece dispensável, porque já se disse no artigo 15.º que «as despesas dos diversos sectores do orçamento geral do Estado para 1969 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários para o referido exercício».

Providencias quanto ao funcionalismo O relatório do projecto considera problema momentoso para a vida do Estado a realização dos objectivos da Reforma Administrativa, ao mesmo tempo que esclarece não ser viável uma revisão geral imediata das condições económico-sociais dos servidores do Estado, pois não só não se encontraram, na previsão das receitas ordinárias, disponibilidades para o efeito, como essa revisão deve ser ligada a produtividade do trabalho dos servidores e ao rendimento dos serviços, o que - conclui o mesmo relatório - exige estudo ponderado.

A reestruturação dos quadros, agora prevista no n.º 1 deste artigo, corresponderá, assim, a uma boa parte desse estudo, que, juntamente com os resultados ao inquérito-inventário aos servidores do Estado, lançado pelo Instituto Nacional de Estatística no ano em curso, constituirá a base sem a qual não poderão alicerçar-se as reorganizações mais profundas de que carece a nossa Administração.

A Câmara não suscitam, portanto, qualquer reparo os realização de actividades de execução imediata, irradiando muitas delas da periferia para o centro, e a preparação de providências que possam contribuir, a curto prazo, para o aperfeiçoamento e melhoria, das condições de eficiência da Administração. Com a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E. ), instituída pelo Decreto-Lei n.º 45 002, de 27 de Abril de 1968, propôs-se o Governo alcançar, gradualmente e na medida em que as possibilidades de organização e os recursos médico-locais o permitissem, inteira cobertura assistêncial em todas as formas de doença - exceptuada a tuberculose, a cargo do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos - em ordem a global concretização de um esquema em que se incluíam assistências médica e cirúrgica, materno-infantil, medicamentosa e de enfermagem e que se pretendia viesse a tornar-se extensiva ao agregado familiar dos funcionários, bem como aos aposentados.

Numa primeira fase, iniciada em Novembro de 1965, com base em acordo celebrado com a Direcção-Geral dos Hospitais, foi dada preferência às modalidades de cirurgia geral e especializada e obstetrícia, as quais, apesar de serem das mais dispendiosas, permitiram, desde logo, assegurar, sem quaisquer encargos de quotização, benefícios apreciáveis a todos os servidores civis do Estado.

Além de outros factores, as dificuldades técnicas que vieram a suscitar-se na execução do dito acordo e que, pela sua complexidade, parece não ter sido possível remover a curto prazo, a par de não terem permitido uma utilização plena das regalias concedidas naquelas modalidades, mostraram ser prudente não alargar o esquema assistêncial sem que houvesse do antemão garantias da sua válida e efectiva concretização. É por isso que a Câmara regista com agrado o que se propõe no n.º 2 do artigo em (...)