O artigo 20.º do projecto corresponde à parte inicial do artigo 23.º da Lei de Meios para 1967, incluído no capitulo «Outras disposições» e ao qual foi dada a seguinte redacção:

O Governo promoverá a revisão das disposições legais que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros, tendo em conta a integração económica do espaço português e a actualização das condições financeiras que as circunstâncias aconselham para o exercício da sua actividade.

§ único. Serão também revistas as disposições legais que regulam a fiscalização das sociedades de seguros, para efeito da coordenação das suas actividades e melhoria da sua eficiência.

A Câmara deu, então, a sua aprovação ao proémio do artigo, sugerindo a sua inclusão no capítulo «Política monetária e financeira» e propondo a eliminação do respectivo § único.

O artigo 20.º do projecto acolhe, agora, as sugestões feitas pela Câmara, com o que esta não pode deixar de congratular-se.

A revisão era justificada no parecer emitido sobre a proposta de que resultou a Lei n.º 2181, atendendo «à importância que as empresas seguradoras podem naturalmente assumir no desenvolvimento do mercado financeiro nacional».

Assinale-se, porém, que ao lado da sua acção no domínio da poupança, quer incentivando-a, quer canalizando-a, a indústria seguradora desempenha também a tarefa de tornar financeiramente viável a reparação de prejuízos.

Admite-se que a capacidade de financiamento da actividade seguradora possa não só ser alargada, como melhor utilizada para fins de fomento, sem afectar a protecção devida aos interesses dos segurados.

Ponto será que a estrutura do sector e, consequentemente, as condições de exploração empresarial se modifiquem, de modo a poder dispor-se de instituições suficientemente dimensionadas, capazes de garantir um comportamento significativo no mercado financeiro.

Ora, essas modificações - segundo se crê - dificilmente poderão operar-se sem uma forte acção estimulante por parte dos responsáveis da política financeira, e a revisão do dispositivo legal vigente, que o artigo em apreço prevê, bem poderá constituir uma primeira condição necessária de tal acção.

A Câmara mantém, assim, a posição que já definira em anterior parecer, pois só encontra razões para a reforçar na evolução que, entretanto, terão tido quer a situação da indústria, quer os problemas do financiamento do nosso desenvolvimento.

III A Câmara, tendo apreciado o projecto de lei de autorização das receitas e despesas para 1989, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que a sua orientação geral corresponde às necessidades e condições prováveis da administração financeira durante aquele ano e apresenta as seguintes conclusões:

1) Dá parecer favorável à aprovação da proposta de lei na generalidade;

2) Sublinha o interesse do Governo pela realização de estudos que poderão contribuir não só para a melhoria da programação orçamental, como também para o aperfeiçoamento do conhecimento das influências recíprocas entre a actividade financeira e a actividade económica geral;

3) Regista, com agrado, a preocupação do Governo de articular adequadamente as providências propostas com os objectivos do III Plano de Fomento e pondera que, se a política económica actual não pode prescindir do Plano, não se esgota nele, pois exige uma contínua adaptação das estru turas e uma constante acção conjuntural;

4) Confia em que o Governo, através da política orçamental e de outras políticas de curto prazo, reduza os efeitos desfavoráveis da conjuntura sobre o ritmo de execução do III Plano de Fomento;

5) Propõe que os artigos 1.º e 2.º se concentrem num único artigo, a que seria dada a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1969, as contribuições, impostos e mais rendimentos e receitas do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

2. São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado, a aplicar os seus recursos na satisfação dos respectivos encargos, constantes de orçamentos previamente aprovados e visados. Propõe que no n.º 1 do artigo 4.º a expressão «... equilíbrio das contas ...» seja substituída pela «... equilíbrio das contas públicas ...»;

7) Propõe que, a manter-se no artigo 5.º a expressão «... planos de trabalhos ...», se lhe acrescente, imediatamente, «.... e orçamentos ...»;

8) Propõe que o artigo 8.º passe a apresentar a redacção seguinte:

Art. 8.º No decurso do ano de 1969 iniciar-se-á o estudo da nova estruturação e classificação das receitas e despesas públicas, com o objectivo da preparação adequada das decisões e em ordem a assegurar a eficiência das despesas públicas. Propõe que, a desejar manter-se o artigo 14.º, a expressão «Continua o Governo autorizado a celebrar ...» seja substituída por «Continuará o Governo a negociar e celebrar ...»;

10) Propõe que ao artigo 16.º seja dada a seguinte redacção:

Art. 16.º Os investimentos públicos serão especialmente destinados a realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento, neles se aplicando os recursos disponíveis, segundo os critérios da maior produtividade. Propõe a supressão, na parte final do n.º 1 do artigo 17.º, da expressão «... para cujo fim serão inscritas, segundo os recursos disponíveis, as indispensáveis dotações ordinárias ou extraordinárias»;