Do texto da proposta de lei resulta, por último, que as mulheres solteiras que não sejam chefes de família e as mulheres casadas sem direito de voto político pelo critério censitário atrás enunciado passarão a dispor do direito de sufrágio nas eleições políticas, independentemente das exigentes condições capacitárias que a Lei n º 2015 estabelece para lho reconhecer.

Em obediência ao princípio da igualdade política dos dois sexos, todas as mulheres, independentemente do seu estado civil, serão eleitoras, contanto que nelas concorram os requisitos de capacidade eleitoral activa que ora se exigem para os cidadãos do sexo masculino, não carecendo de especiais habilitações literárias para serem equiparadas ao homem neste domínio. Insere-se a medida legislativa de que o Governo tomou agora a iniciativa, no que toca ao estatuto político da mulher portuguesa, numa política de equiparação dos sexos, no que respeita à sua capacidade jurídica geral, que tenha como limites autênticos, e não simplesmente fictícios ou imaginários, as exigências da natureza da mulher e do bem da família - política que encontrou expressiva tradução, ùltimamente, na altura da codificação do nosso direito civil, em especial quanto à mulher casada (12). Assim, como se sabe, esta passou explícita e inequivocamente a poder exercer quaisquer profissões liberais ou funções públicas, mesmo fora do local de residência do marido, são hoje minto mais numerosos os casos em que a mulher não é obrigada a adoptar a residência deste, sendo em especial de notar que a mulher tem o direito de adoptar residência própria quando razões ponderosas assim o imponham, o mando deixou de poder exigir a entrega judicial da mulher, como podia, ante a legislação anterior, no âmbito do dever de assistência, deu-se à mulher o direito de exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do marido que o tribunal fixar, os bens cuja administração o novo Código Civil confia à mulher passaram a ser muito mais numerosos, podendo designadamente administrar os seus bens próprios ou dotais, os bens comuns por ela levados para o casal ou adquiridos a título gratuito depois do casamento e os sub-rogados em lugar deles, quando tenha reservado esse direito na convenção antenupcial, todo o seu património, se tiver sido estipulado o regime de separação, os bens móveis, próprios de qualquer dos cônjuges ou comuns por ela exclusivamente utilizados como instrumentos de trabalho, os seus direitos de autor e os proventos que receba por seu trabalho ou indústria, pode também tomar providências respeitantes aos bens de que não tem a administração, verificado certo condicionalismo legalmente estabelecido, passaram a ser mais extensos os seus poderes de disposição sobre móveis, podendo livremente dispor dos móveis do casal, próprios ou comuns, de que tenha a administração, pode contrair obrigações e, portanto, adquirir bens, o que em princípio lhe não era permitido pela legislação anterior, nos termos do novo regime de separação instituído pelo novo Código - regime convencional ou, em certos casos, regime legal imperativo -, a situação da mulher foi plenamente equiparada à do marido em todos os seus aspectos, finalmente, qualquer que sem o regime de bens, é-lhe permitido movimentar livremente em seu nome exclusivo depósitos bancários. Tudo isto, sem embargo de o mando ser considerado como «chefe da família» e de, portanto, se não ter ido ao ponto de, enfaticamente, se proclamar o princípio da «igualdade dos cônjuges»

Impõe-se estudar a possibilidade de serem eliminados, do âmbito do nosso direito público, certas expressões de ideias perimidas que fazem ainda recair sobre a mulher, i ncapacidades de gozo de certos direitos públicos. Se não couber eliminá-las, poderão certamente reduzir-se a um mínimo insignificante, imposto pelas concepções constitucionais (a natureza da mulher e bens da família), as traduções da clássica imbecillitas sexus

Exame na especialidade A base única, em que a proposta de lei sob parecer se enuncia traduz-se, afinal de contas, numa alteração do artigo 1.º da Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946, que regula hoje a capacidade eleitoral-política dos cidadãos.

Afigura-se a esta Câmara que a matéria da proposta poderia ser regulada sob a forma de uma nova redacção dada a esse artigo 1.º, pois, na verdade, é disso que se trata.

Por outro lado, não se está propriamente perante uma «base», pois o preceito proposto não é um princípio de legislação, a enunciação mais ou menos imprecisa, mais ou menos «geral» (para empregar a inapropriada terminologia do artigo 92 º da Constituição) de um regime jurídico, a completar sucessivamente por normas regulamentares de execução. Não se está, em suma, perante a minuta de uma espécie de sucinta loi-cadre, a editar pela Assembleia Nacional, carecida de desenvolvimentos ulteriores sob a forma de um regulamento ordinário, da competência do Governo. A norma proposta é, de per si e sem qualquer complemento, desde logo susceptível de execução.

Assim, a Câmara pi opõe que a «base» se transforme em artigo, sem que nisso, aliás, ponha qualquer empenho, pois não ignora que, em mais de uma ocasião, a Assembleia Nacional tem utilizado a expressão «base» para designar preceitos não carecidos de regulamentação subsequente ou complementar.

A seguir-se o ponto de vista da Câmara, o artigo em causa, que seria o primeiro, seria assim concebido,

Artigo 1.º São eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português.

§ único: A prova de saber ler e escrever faz-se, Pela exibição do diploma de exame público, feita perante a comissão a que se refere o artigo 4.º,

b) Por requerimento escrito e assinado pelo próprio, com reconhecimento notarial da letra o assinatura,

c) Por requerimento escrito, lido e assinado pelo próprio perante a comissão referida no artigo 4.º, desde que no mesmo requerimento assim seja atestado, com autenticação por meio de selo branco ou a tinta de óleo da junta do freguesia,

d) Pela respectiva declaração nos mapas enviados pelas repartições ou serviços a a que só refere o artigo 13.º