Não se torna necessário, a admitir-se como boa esta solução de técnica legislativa, mencionar que não serão eleitores os cidadãos portugueses abrangidos por qualquer das incapacidades especialmente previstas na lei essas incapacidades encontram-se enunciadas no artigo 2.º da Lei n.º 2015, que se manterá em vigor. Em razão do exposto na generalidade, no diploma em elaboração figuraria um segundo artigo assim redigido,

Serão, ainda, eleitores da Assembleia Nacional ou cidadãos portugueses que, não possuindo as condições exigidas no corpo do artigo anterior, já tenham alguma vez sido recenseados. Como em dois outros artigos da Lei n.º 2015 se repercute o disposto no seu artigo 1.º em matéria de requisitos de ordem censitária, torna-se conveniente agora alterá-los num terceiro artigo da lei em preparação, que diria o seguinte

São suprimidas, no artigo 13.º da Lei n.º 2015, a referência aos chefes das secções do finanças e, no artigo 14.º, a alínea 2) Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2015, as operações de recenseamento dos eleitores da Assembleia Nacional terão início em 2 de Janeiro próximo e, até cinco dias antes desse início, publicar-se-ão, nos termos do artigo 10.º, editais em que, além do mais, se anunciarão as condições de que depende a inscrição nos cadernos eleitorais. Torna-se, assim, evidente a necessidade de se prescrever, na nova lei, em artigo separado (como é costume), que ela entre em vigor imediatamente após a publicação. Se, como tem sido prática, não obstante a letra das regras relativas à distribuição da competência legislativa entre os órgãos metropolitanos consignadas no artigo 150.º da Constituição, a Assembleia Nacional se considerar competente para legislar para todo o território nacional ou sobre matérias de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas, em concorrência com o Governo, e houver a intenção de dar à lei em preparação um âmbito nacional de eficácia, ter-se-ia de tomar precauções para que ela se aplique, como parece requerer-se, imediatamente no ultramar, cumprindo-se com o disposto na base LXXXIV, II, da Lei Orgânica do Ultramar Português. Deverá esclarecer-se, no artigo 3.º, cuja inserção se sugere, que a lei, não só entra imediatamente em vigor, como se aplica imediatamente nas províncias ultramarinas. A não se proceder assim, terá de se seguir o processo da extensão da nova lei ao ultramar por meio de portaria, com ou sem alterações, nos termos d a base LXXXMI (como sucedeu com a Lei n.º 2015 Cf a Portaria n.º 11 379, de 11 de Junho de 1946). Mas não parece que, dado o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 2015, a que atrás se alude, este processo possa ser utilizado. Assim, o novo preceito teria a seguinte redacção

Esta lei entra imediatamente em vigor em todo o território nacional A Câmara Corporativa dá a sua concordância na generalidade à proposta de lei e sugere, na especialidade, que, em vez de uma única base, o diploma em preparação contenha quatro artigos, assim concebidos

Artigo 1.º: São eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português

§ único: A prova de saber ler e escrever faz-se

a) Pela exibição do diploma de exame público, feita perante a comissão a que se refere ao artigo 4.º,

b) Por requerimento escrito e assinado pelo próprio, com reconhecimento notarial da letra e assinatura,

c) Por requerimento escuto, lido e assinado pelo próprio perante a comissão referida no artigo 4.º, desde que no mesmo requerimento assim seja atestado, com autenticação por meio de selo branco ou a tinta de óleo da junta de freguesia,

d) Pela respectiva declaração dos mapas enviados pelas repartições ou serviços a que se refere o artigo 13.º

Serão, ainda, eleitores da Assembleia Nacional os cidadãos portugueses que, não possuindo as condições exigidas no corpo do artigo anterior, já tenham alguma vez sido recenseados.

São suprimidas, no artigo 13.º da Lei n.º 2015, a referência aos chefes das secções de finanças e, no artigo 14.º, a alínea 2)

Esta lei entra imediatamente em vigor em todo o território nacional.

(1) Ou, mais rigorosamente, a interpretação e aplicação que delas se fez, pois antes da Lei n.º 3, de 3 de Julho de 1918, nunca foram explícitas em negar esse direito às mulheres, falando ora em cidadãos ora em indivíduos, termos que, tomados à letra, comportariam um entendimento extensivo às mulheres. Simplesmente, quadro das ideias inspiradoras de tais leis, bem como o contexto dos preceitos em matéria do recenseamento eleitoral, não deixavam nenhuma dúvida sobre o cabimento de uma interpretação restritiva. Como «questão elegante» qualificou Marnoco e Sousa a que em 1911 ou 1912 se discutiu nos tribunais sobre o direito do sufrágio político feminino, de lege lata Cf Constituição Política Portuguesa, Comentário, 1913, pp 279 e segs.

(2) Pode, entretanto, verificar-se a exactidão destas informações consultando a obra contemporânea de A Zimmern, Le Suffrage des Femmes dans tous les Pays, Paris, 1911.

(3) A ser exacta a informação que se colhe, por exemplo, em C Mortati, Instituzioni di Diritto Pubblico, 5.ª edição, Padova, 1962, p. 357, afinal de contas a Itália só estendeu o voto político às mulheres em 1446. Pelo que respeita a América do Sul, recordaremos que do Brasil se lhes concedeu o sufrágio político em 1934 Cf Machado Paupério, Teoria geral do Estado, Rio, 1967, p 240.

(4) Cf André Hauriou, Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, Paris, 1961, p 248.

(5) Por curiosidade, assinala-se que, na Inglaterra, o sufrágio político foi concedido às mulheres em 1918 (com a restrição de que a sua maioridade, para o efeito, só se atingiria aos 30