preender pelas caixas regionais, de quem as Casas do Povo passarão a constituir, nesse domínio, autênticos órgãos periféricos, quer na cobrança das contribuições, quer na prestação dos correspondentes benefícios.

Aproveita-se ainda esta oportunidade de reestruturação das Casas do Povo para introduzir no respectivo regime legal algumas das inovações recentemente adoptadas ou em apreciação relativamente aos sindicatos nacionais, designadamente a nova orientação quanto ao alargamento do âmbito dos organismos de modo a permitir um melhor ajustamento das suas possibilidades aos objectivos propostos (tanto no aspecto territorial como populacional) e os novos princípios relativos ao processo eleitoral dos corpos gerentes, condições de elegibilidade, dissolução do organismo, contencioso, etc. Neste conjunto de reformas insere-se, outrossim, a determinação de confiar sempre a presidência da direcção do organismo a um sócio efectivo, para que deste modo fique convenientemente assegurada a autenticidade de representação ou e lhe compete no âmbito profissional.

De referir, por último, quanto à reestruturação das Casas do Povo, a preocupação de reunir num único texto legal a multiplicidade de disposições por que actualmente se regula a sua actividade e estrutura, permitindo a imediata revogação e substituição do Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 de Setembro de 1933, hoje quase completamente submerso pela legislação complementar posterior.

Para além dos objectivos de reestruturação das Casas do Povo, o diploma propõe-se ainda com a plena consciência das responsabilidades que tão grande inovação envolve, iniciar o regimento integral do nosso segui o social à população agrícola ou n ela equiparada. Pode dizer-se que esse é mesmo o seu objectivo essencial.

Tal como do articulado resulta, a extensão da previdência a população rural far-se-á progressivamente, podendo distinguir-se a esse respeito essencialmente três fases. Numa primeira fase, que agora se inicia, procurar-se-á consolidar e melhorar, com a colaboração das caixas de previdência, o actual esquema de benefícios, conhecido por «esquema mínimo», já em prática nas Casa do Povo e especialmente orientado para os domínios da assistência médica e medicamentosa e auxílios na maternidade, invalidez e morte do chefe de família, acrescentando a esse esquema - e aqui reside a grande inovação - a concessão do abono de família em favor dos descendentes ou equiparados de todos os trabalhadores por conta de outrem nas áreas das Casas do Povo, benefício que, por despacho poderá depois tornar-se extensivo aos trabalhadores permanentes das áreas ainda não abrangidas por aqueles organismos.

Mais se esclarece que nesta primeira fase está incluído o alargamento do regime geral das caixas de previdência a todos os trabalhadores por conta de outrem ao serviço de actividades agrícolas, que, pelo seu grau de especialização, nível técnico, natureza da actividade, qualidade da empresa, etc. , justifiquem a imediata equiparação aos beneficiários actuais das caixas de previdência do comércio e indústria (como é o caso, por exemplo, dos engenheiros agrónomos, médicos veterinários, tractoristas, motoristas, empregados de escritório, etc.).

Esta, equiparação pode igualmente ser alargada, por despacho a todas as empresas que o requeiram em relação aos seus trabalhadores permanentes.

Numa segunda fase, o esquema de benefícios acima referido, de carácter eminentemente assistencial, passará progressivamente a assumir natureza e importância equivalentes à do esquema correspondente nas caixas de previdência, sobretudo pelo que respeita à assistência médica e medicamentosa.

Finalmente, num último momento, todo o regime da previdência rural tenderá para a equiparação com o regime geral, salvaguardadas que sejam as exigências e possibilidades próprias do sector.

A maior ou menor duração das fases enunciadas dependerá, como é lógico, da evol ução das próprias disponibilidades da economia agrícola, cujo ajustamento ao novo dispositivo não deverá ultrapassar a sua real capacidade de adaptação.

Com esta ressalva embora, bom é que desde já fique, no entanto, traçado o cominho que se deseja percorrer, pois melhor poderão assim ser vencidos os obstáculos e as naturais hesitações que ao progressivo desenvolvimento do novo dispositivo social não deixarão de opor-se.

De novo se acentua, porém, que, à semelhança do que sucede na generalidade dos outros países, e não obstante toda a parcimónia com que entre nós se procurará avançai, lícito é esperar que não teçam exclusivamente sobre a economia agrícola o encargo do respectivo seguro social, quanto mais não seja senão pelo reconhecimento, universalmente aceite, da função social, economicamente estratégica, dos produtos agrícolas e da missão que a esses produtos compete desempenhai no desenvolvimento harmónico da evolução do custo de vida e no equilíbrio ger al das actividades nacionais.

Ninguém duvida também de que essa colaboração, a prestar pelos demais sectores, interessa, não apenas a actividade agrícola, mas a toda a comunidade no seu conjunto.

E mais não se torna necessário acrescentar, segundo se crê, para bem justificar a presente proposta de lei, que assim se submete à elevada apreciação e votação da Assembleia Nacional.

Das Caixas do Povo e suas finalidades

(Caracterização das Casas do Povo)

As Casas do Povo são organismos de cooperação social, dotados de personalidade jurídica, que constituem o elemento primário da organização corporativa, do trabalho rural e se destinam a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar a representação profissional e a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas e a realização da previdência social dos mesmo trabalhadores e dos demais residentes na sua área.

(Criação das Casas do Povo) A criação das Casas do Povo pode ser da iniciativa dos próprios interessados, das juntas de freguesia ou de qualquer autoridade administrativa, cuja jurisdição esteja submetida a zona onde se pretende a criação da Casa do Povo

2 Nas zonas onde se torne urgente o alargamento do esquema de previdência social a estabelecer nos termos do presente diploma, pode também o Ministério das Corporações e Previdência Social tomar iniciativa de pro-