ceder, quando o considere oportuno, à criação de Casas do Povo.

3 As Casas do Povo consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.

(Área)

1 A esfera de acção de cada Casa do Povo terá a extensão regional que for considerada mais conveniente e adequada as finalidades de cooperação social, representação profissional e previdência que lhe são próprios.

Em princípio, a área de cada Casa do Povo não deverá ser inferior à freguesia, nem superior ao concelho, a que pertence, embora se admita, em condições excepcionais, que uma Casa do Povo possa abranger freguesias de mais de um concelho.

2 Na mesma área não pode existir mais do que uma Casa do Povo, nem será permitida a criação de qualquer outro organismo da mesma índole e com fins idênticos.

3 Dentro da sua área, as Casas do Povo poderão constituir delegações destinadas a abranger as zonas com maior número de sócios efectivos.

(Atribuições)

1 São Atribuições das Casas do Povo

a} A cooperação social, especialmente com vista ao desenvolvimento económico-social das comunidades locais e a aproximação, entendimento e promoção cultural, moral e profissional dos seus associados,

b) A representação profissional dos trabalhadores agrícolas subordinados,

a) A previdência e assistência em benefício dos trabalhadores residentes nas respectivas áreas,

2 As Casas do Povo competirá ainda colaborar, nos termos legalmente estabelecidos, na prestação do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais instituído em benefício dos trabalhadores agrícolas

(Cooperação social)

1 Com vista ao desenvolvimento das comunidades locais, deverão as Casas do Povo interpretar e equacionar as necessidades e aspirações comuns, promovendo a sua satisfação ou nela colaborando, com a participação do todos os interessados

2 As actividades de promoção social e cultural das Casas do Povo compreendem a acção formativa de ordem cultural, moral ou profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos associados para fins recreativos, educativos e de valorização física,

3 As Casas do Povo poderão, com vista ao progresso das localidades da sua área, acordar com os sócios efectivos, os proprietários, as autarquias locais ou o Estado na realização de obras de utilidade comum, mediante a atribuição de verbas dos seus fundos e a prestação de trabalho dos sócios efectivos, segundo os costumes locais ou a deliberação dos interessados.

A atribuição de verbas das Casas do Povo para obras de interesse comum deverá realizar-se especialmente em épocas de falta de trabalho agrícola,

4 As Casas do Povo podem promover entre os seus sócios, nos termos da legislação vigente, a organização de sociedades cooperativas de produção, comercialização e consumo,

5 As Casas do Povo deverão ainda cooperar no fomento da habitação, de acordo com a legislação em vigor, e, quando devidamente autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, na política de crédito à actividade agrícola e aos trabalhadores rurais,

(Actividades de representação profissional das Casas do Povo)

1 A função de representação profissional das Casas do Povo será exercida em ligação com a federação respectiva, tendo em vista garantir a autenticidade da representação dos trabalhadores agrícolas e a defesa dos seus interesses profissionais,

2 No desempenho dessa função devem as Casas do Povo proceder à identificação dos trabalhadores agrícolas subordinados que residam na sua área, colaborar com os grémios da lavoura em iniciativas tendentes a melhorar a condição moral ou material da população agrícola, estudar e dar a conhecei o condicionalismo económico-social do trabalho agrícola, bem como inquirir e informar sobre o cumprimento das normas de regulamentação do trabalho agrícola em vigor

3 Para a realização do disposto no n.º 2 poderá ser organizada em cada Casa do Povo uma comissão de representação profissional, presidida pelo presidente da direcção e composta de três sócios efectivos, trabalhadores agrícolas subordinados, que entre si designarão o vice- presidente.

(Funções de representação profissional das federações)

1 As federações das Casas do Povo representarão toda a categoria dos trabalhadores agrícolas subordinados da sua área,

2 As funções das federações das Casas do Povo relativas à representação profissional serão exercidas por uma secção presidida pelo presidente da direcção da federação e composta de quatro vogais eleitos pelas Casas do Povo federadas de entre os vice-presidentes das respectivas comissões de representação profissional ou, na falta destas, de entre os sócios efectivos que tenham n qualidade de trabalhadores agrícolas subordinados, os quais designarão entre si o vice-presidente da secção de representação profissional da federação

3 O vice-presidente da secção de representação profissional da federação exercerá as funções de vice-presidente da direcção do mesmo organismo e representará a federação no conselho da Corporação da Lavoura

4. Compete à secção de representação profissional exercer as atribuições da federação relativas a os seguintes objectivos Negociar convenções colectivas de trabalho com os grémios da lavoura ou as suas federações,

b) Designar de entre os sócios efectivos, trabalhadores agrícolas subordinados, das Casas do Povo federadas, os vogais representantes dos trabalhadores agrícolas para as comissões corporativas do trabalho rural e nos concelhos regionais de agricultura,

c) Tutelar os legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas perante as empresas, os demais organismos corporativos e o Estado,