ceder, quando o considere oportuno, à criação de Casas do Povo.
3 As Casas do Povo consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.
(Área)
1 A esfera de acção de cada Casa do Povo terá a extensão regional que for considerada mais conveniente e adequada as finalidades de cooperação social, representação profissional e previdência que lhe são próprios.
Em princípio, a área de cada Casa do Povo não deverá ser inferior à freguesia, nem superior ao concelho, a que pertence, embora se admita, em condições excepcionais, que uma Casa do Povo possa abranger freguesias de mais de um concelho.
2 Na mesma área não pode existir mais do que uma Casa do Povo, nem será permitida a criação de qualquer outro organismo da mesma índole e com fins idênticos.
3 Dentro da sua área, as Casas do Povo poderão constituir delegações destinadas a abranger as zonas com maior número de sócios efectivos.
(Atribuições)
1 São Atribuições das Casas do Povo
a} A cooperação social, especialmente com vista ao desenvolvimento económico-social das comunidades locais e a aproximação, entendimento e promoção cultural, moral e profissional dos seus associados,
b) A representação profissional dos trabalhadores agrícolas subordinados,
a) A previdência e assistência em benefício dos trabalhadores residentes nas respectivas áreas,
2 As Casas do Povo competirá ainda colaborar, nos termos legalmente estabelecidos, na prestação do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais instituído em benefício dos trabalhadores agrícolas
(Cooperação social)
1 Com vista ao desenvolvimento das comunidades locais, deverão as Casas do Povo interpretar e equacionar as necessidades e aspirações comuns, promovendo a sua satisfação ou nela colaborando, com a participação do todos os interessados
2 As actividades de promoção social e cultural das Casas do Povo compreendem a acção formativa de ordem cultural, moral ou profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos associados para fins recreativos, educativos e de valorização física,
3 As Casas do Povo poderão, com vista ao progresso das localidades da sua área, acordar com os sócios efectivos, os proprietários, as autarquias locais ou o Estado na realização de obras de utilidade comum, mediante a atribuição de verbas dos seus fundos e a prestação de trabalho dos sócios efectivos, segundo os costumes locais ou a deliberação dos interessados.
A atribuição de verbas das Casas do Povo para obras de interesse comum deverá realizar-se especialmente em épocas de falta de trabalho agrícola,
4 As Casas do Povo podem promover entre os seus sócios, nos termos da legislação vigente, a organização de sociedades cooperativas de produção, comercialização e consumo,
5 As Casas do Povo deverão ainda cooperar no fomento da habitação, de acordo com a legislação em vigor, e, quando devidamente autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, na política de crédito à actividade agrícola e aos trabalhadores rurais,
(Actividades de representação profissional das Casas do Povo)
1 A função de representação profissional das Casas do Povo será exercida em ligação com a federação respectiva, tendo em vista garantir a autenticidade da representação dos trabalhadores agrícolas e a defesa dos seus interesses profissionais,
2 No desempenho dessa função devem as Casas do Povo proceder à identificação dos trabalhadores agrícolas subordinados que residam na sua área, colaborar com os grémios da lavoura em iniciativas tendentes a melhorar a condição moral ou material da população agrícola, estudar e dar a conhecei o condicionalismo económico-social do trabalho agrícola, bem como inquirir e informar sobre o cumprimento das normas de regulamentação do trabalho agrícola em vigor
3 Para a realização do disposto no n.º 2 poderá ser organizada em cada Casa do Povo uma comissão de representação profissional, presidida pelo presidente da direcção e composta de três sócios efectivos, trabalhadores agrícolas subordinados, que entre si designarão o vice- presidente.
(Funções de representação profissional das federações)
1 As federações das Casas do Povo representarão toda a categoria dos trabalhadores agrícolas subordinados da sua área,
2 As funções das federações das Casas do Povo relativas à representação profissional serão exercidas por uma secção presidida pelo presidente da direcção da federação e composta de quatro vogais eleitos pelas Casas do Povo federadas de entre os vice-presidentes das respectivas comissões de representação profissional ou, na falta destas, de entre os sócios efectivos que tenham n qualidade de trabalhadores agrícolas subordinados, os quais designarão entre si o vice-presidente da secção de representação profissional da federação
3 O vice-presidente da secção de representação profissional da federação exercerá as funções de vice-presidente da direcção do mesmo organismo e representará a federação no conselho da Corporação da Lavoura
4. Compete à secção de representação profissional exercer as atribuições da federação relativas a os seguintes objectivos
b) Designar de entre os sócios efectivos, trabalhadores agrícolas subordinados, das Casas do Povo federadas, os vogais representantes dos trabalhadores agrícolas para as comissões corporativas do trabalho rural e nos concelhos regionais de agricultura,
c) Tutelar os legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas perante as empresas, os demais organismos corporativos e o Estado,