Acompanhar a aplicação das normas legais ou convencionais de protecção do trabalho rural e informar superiormente sobre o seu cumprimento,

c) Dar parecer sobre os problemas relativos ao trabalho agrícola, designadamente no que se refere à sua situação, características, necessidades e condições, económico-sociais, e à higiene e segurança dos locais de trabalho.

(Funções de assistência e previdência social)

1 Na realização da previdência social dos trabalhadores rurais incumbe às Casas do Povo assegurar, pelo fundo da previdência, a concessão de um esquema especial de prestações, bem como cooperar com as caixas sindicais de previdência na aplicação do respectivo regime geral e do regime especial de abono de família, nos termos, do capítulo V do presente diploma.

2 Além das funções de previdência previstos no número anterior, as Casas do Povo poderão promover a criação e manutenção de obras sociais, designadamente no sector materno-infantil, e conceder outros auxílios e subsídios aos sócios efectivos e suas famílias para ocorrer a situações de comprovada necessidade, contando para o efeito com as verbas das suas receitas próprias a esse fim destinadas e com os subsídios que com o mesmo objectivo lhes forem atribuídos

3 As funções de previdência cometidas às Casas do Povo não são atribuíveis as federações dos mesmos organismos

Dos sócios, da assembleia geral e da direcção

(Categorias)

1 Nas Casas do Povo haverá três categorias de sócios efectivos, contribuintes e protectores

2 São sócios efectivos os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas silvícolas e pecuárias quando chefes de família ou maiores de 18 anos e residentes na área da Casa do Povo

3 Constituem a categoria de sócios contribuintes os produtores agrícolas da Área respectiva

4 Podem ser equiparados aos sócios efectivos os produtores agrícolas cujos bens ou rendimentos lhes não assegurem situação diversa no comum dos trabalhadores rurais

5 São sócios protectores as demais entidades que tenham residência ou sede na área da Casa do Povo e concorram periodicamente para as receitas destes organismos ou aquelas que como tal sejam declaradas pelo Governo

6 As Casas do Povo poderão solicitar aos grémios da lavoura às caixas de previdência e abono de família, às repartições de finanças, às câmaras municipais e as juntas de freguesia as informações necessárias ao recenseamento

dos sócios.

(Quotas e contribuições)

1 Os sócios efectivos e contribuintes concorrem para as receitas das Casas do Povo mediante o pagamento das quotizações estabelecidas em regulamento

2 As quotas mínimas dos sócios protectores serão fixadas pela assembleia geral, sob proposta da direcção da Casa do Povo ou pelo Governo, quando se trate de entidades por ele declaradas como tais

3 Independentemente do que se encontrar legal ou estatutàriamente estabelecido, as quotizações dos sócios contribuintes poderão ser fixadas por acordo entre as Casas do Povo ou as suas federações e os grémios da lavoura ou suas federações

São deveres e direitos gerais dos sócios pagar pontualmente as quotas ou contribuições, concorrer para o progresso e desenvolvimento da Casa do Povo e aproveitar, nos termos e condições estatutàriamente estabelecidos, dos serviços, vantagens e benefícios por ela concedidos.

Assembleia geral e direcção

(Órgãos administrativos)

1 Os órgãos administrativos das Casas do Povo são a assembleia geral e a direcção

2 A duração dos mandatos dos membros da mesa da assembleia geral e da direcção é de três anos sendo permitida a reeleição

3 É gratuito o exercício dos cargos sociais

4 Os estatutos das Casas do Povo deverão conter a individualização dos direitos e deveres específicos dos cargos sociais, bem como a indicação do modo de funcionamento e substituição e as formalidades a observar no acto eleitoral

(Assembleia geral)

1 A assembleia geral é constituída por todos os sócios que sejam maiores ou emancipados e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

2 Compete a assembleia eleger os membros da direcção e da mesa examinar e aprovar as contas anuais e orçamentos, discutir e votar as alterações aos estatutos e exercer as demais funções que lhe foi em legalmente fixadas

3 A mesa da assembleia geral é formada por um presidente e dois vogais, devendo o presidente ser eleito entre os sócios contribuintes

4 A assembleia geral da Casa do Povo reúne em sessão ordinária, anualmente, nos meses de Março e Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, do relatório e contas do ano anterior e do orçamento respeitante ao ano seguinte

A eleição trienal da direcção e da mesa da assembleia geral deverá ter lugar na reunião de Dezembro.