Regime geral de previdência e abono de família
(Âmbito e sua extensão)
São abrangidos, no regime geral das caixas de previdência e de abono de família e da Caixa Nacional de Pensões como beneficiários
h) Os trabalhadores no serviço de explorações agrícolas no exercício de profissões comuns a outras actividades, designadamente os empregados de escritório, os motoristas, os tractoristas, os operários metalúrgicos e os de construção civil,
c) Os trabalhadores permanentes das cooperativas agrícolas, das empresas agrícolas sob a forma de sociedades comerciais e das explorações agrícolas cujo rendimento colectável exceda o montante a designar por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura.
2 As entidades patronais, dos trabalhadores referidos no número anterior são abrangidas pelas caixas de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões como contribuintes
3 Por convenção colectiva de trabalho ou por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura, poderão ser designadas outras profissões a enquadrar nas alíneas a) e b) do n.º 1 e definidos os critérios complementares para a extensão do disposto na alínea c) do mesmo número
4 Poderá ser autorizada por despacho ministerial a extensão do disposto nesta base a outras empresas que o requeiram em relação a todos os seus trabalhadores permanentes.
(Definição de trabalhadores permanentes)
1 Para os efeitos do disposto neste diploma, consideram-se permanentes os trabalhadores admitidos para o exercício de funções a desempenhar com carácter de continuidade, bem como os contratados com prazo igual ou superior a um ano
2 Poderão, por via de convenção colectiva ou de despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura, ser especificadas funções a que seja aplicável o disposto no número anterior.
(Direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes)
1 Os trabalhadores referidos na base XII são protegidos pelas caixas sindicais de previdência de que são beneficiários nas modalidades do respectivo esquema geral, nos mesmos termos que os demais beneficiários daquelas instituições, com base nos salários de contribuição a estabelecer por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura
2 Os trabalhadores e as entidades patronais a que é aplicável o disposto na base terão os mesmos direitos e obrigações, que os demais contribuintes e beneficiários do regime geral das caixas sindicais de previdência.
Regime especial de previdência
1 Em cada Casa do Povo haverá um fundo de previdência destinado a assegurar aos associados não abrangidos pelo disposto na base XII a concessão de um esquema constituído pelas seguintes prestações
b) Fim benefício dos sócios efectivos subsídios de doença, de casamento, de nascimento de filhos e de invalideis.
c) Em benefício dos familiares dos sócios efectivos, subsídio por morte do chefe de família.
2 Serão admitidos a beneficiar do esquema de prestações do fundo de previdência os demais trabalhadores residentes na área da Casa do Povo que não reunam as condições para serem classificados como sócios efectivos, nem estejam obrigatoriamente abrangidos pelas caixas sindicais, mediante o pagamento voluntário de contribuições para o mesmo fundo
3 O montante e os prazos de concessão das prestações do esquema previsto no n.º 1 e as condições de abertura do respectivo direito, bem como a definição dos familiares, serão estabelecidos em regulamento.
Os fundos de previdência das Casas do Povo serão constituídos pelas seguintes receitas
b) Os subsídios do Fundo Comum das Casas do Povo afectos às finalidades de previdência,
c) Os subsídios do Fundo Nacional do Abono de Família,
d) As subvenções do Estado e de outras entidades públicas ou particulares
Regime especial de abono de família
BASE XXVII
(Âmbito e sua extensão)
1 Os trabalhadores por conta de outrem na agricultura silvicultura e pecuária que, sendo chefes de família ou maiores de 18 anos, prestem serviço nas áreas das Casas do Povo e não devam ser inscritos nessa qualidade como beneficiários das caixas sindicais de previdência são abrangidos como subsidiados de abono de família em regime especial
2 O regime especial de abono de família previsto neste diploma poderá, por despacho ministerial, tornar-se ex-