tensivo, em zonas não abrangidas pelas Casas do Povo, aos trabalhadores permanentes da agricultura, silvicultura e pecuária, chefes de família ou maiores de 18 anos.

BASE XXVIII

1 No regime especial previsto na base XVII observar-se-á o seguinte O abono de família será concedido em relação aos descendentes e equiparados do trabalhador subsidiado e do seu cônjuge,

b) O direito ao abono de família bera mantido nos casos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como no decurso da prestação do serviço militar obrigatório e durante três meses em cada impedimento por doença comprovada,

c) O abono de família será pago por inteiro no trabalhador subsidiado que tenha prestado, pelo menos, vinte dias de trabalho efectivo por mês. Será mantido, porém, em metade do seu montante quando se verifique prestação de trabalho efectivo, pelo menos, em oito dias no mês a que respeita o abono ou em quarenta dias nos três meses anteriores,

d) Para a determinação do montante dos abonos e das contribuições, patronais, a duração do trabalho efectivamente prestado não poderá ser fraccionada por períodos inferiores a meio dia,

e) As entidades patronais contribuintes serão obrigadas a entregar na Casa do Povo, ou nos serviços da caixa de previdência e abono de família, no prazo estabelecido para o pagamento de contribuições em impresso fornecido pela caixa, folhas nominais de que constem os dias de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço,

f) A remessa das folhas de trabalho será substituída pela entrega de declarações de admissão e de despedimento, em relação nos trabalhadores permanentes,

g) Às acções cometidas pelos subsidiados são aplicáveis as sanções previstas no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 38 512, de 29 de Janeiro de 1944.

h) As multas cominadas aos subsidiados ou às entidades contribuintes revertem para o Fundo Nacional do Abono de Família

2 Serão estabelecidos em regulamento o montante e a forma de pagamento do abono de família, as formalidades do respectivo requerimento e as provas a apresentar pelos subsidiados, bem como o quantitativo das contribuições patronais

3 Ressalvado o disposto nos números anteriores, observar-se-ão no regime especial de abono de família as normas que lhe forem aplicáveis do Modelo Geral do Regulamento das Caixas de Previdência e Abono de Família.

1 Constituem receitas do regime especial de abono de família previsto neste diploma As contribuições das entidades patronais,

b) As comparticipações atribuídas pelo Fundo Nacional do Abono de Família e pelo Fundo de Desemprego.

c) Os subsídios do Justado e de outras entidades públicas ou particulares

2 As receitas e despesas relativas ao regime especial de abono de família serão contabilizadas em separado, sem prejuízo da aplicabilidade do sistema de compensação que ao Fundo Nacional do Abono de Família compete assegurar.

(Coordenação de regimes)

1 Se o beneficiário tiver sido abrangido sucessivamente pelo regime geral das caixas sindicais de previdência e pelo esquema assegurado pelo fundo de previdência da Casa do Povo, somar-se-ão, quando necessário, os tempos de contribuição ou de quotização, na parto em que se não sobreponham, para se darem como vencidos em qualquer dos regimes os períodos de garantia das modalidades, comuns

2 Por aplicação do disposto no número anterior apenas serão de conceder as prestações pecuniárias do esquema do fundo de previdência

3 No caso do se cumular o direito a prestações ao abrigo de cada um dos regimes de previdência previstos no n.º 1 Serão cumuláveis os subsídios de invalidez do fundo de previdência com as pensões regulamentares de invalidez e de velhice das caixas sindicais,

b) Nas demais modalidades apenas será concedida a prestação mais elevada

4 Quando o trabalhador beneficiar, perante a mesma caixa, do regime geral do abono de família e do regime especial previsto neste diploma, bem admitida a cumulação dos abonos até ao limite do quantitativo máximo previsto no regime geral

(Administração)

1 As actividades das Casas do Povo relativas ao esquema assegurado pelo fundo de previdência serão coordenadas pelas caixas de previdência e abono de família dos respectivos distritos

2 Incumbe às caixas regionais de previdência e abono de família a gestão do regime especial de abono previsto neste diploma

3 Farão parte do conselho geral das caixas regionais de abono de família, como vogais, um representante da federação das Casas do Povo e outro dos grémios da lavoura ou sua federação ,

4 As Casas do Poro actuarão como delegações das caixas de previdência e abono de família em relação aos beneficiários e contribuintes das mesmas caixas seus associados.

1 Nas sedes das Cosas do Povo serão instalados serviços administrativos e de acção médico-social dos caixas de previdência e abono de família dos respectivos distritos