Daí a possibilidade que o novo texto passa a conferir a entidades patronais de descontarem um dia de formas por cada três faltas não justificadas (artigo 68.º), à semelhança do que sucede, de resto, em numerosos sistemas estrangeiros.

Atenuando, porém, um pouco o rigor do princípio, acrescenta-se que tal desconto não poderá exceder dois terços das férias a que o trabalhador teria direito, ao mesmo tempo que se procura consagrar um conceito de falta justificada de tal forma amplo que só os casos extremos de intencional e deliberada ausência ao serviço sem motivo atendível, poderão determinar o referido desconto (artigo 69.º).

Relevo merece ainda o novo critério consagrado para o cálculo do período de férias a que o trabalhador tem direito, sem dúvida mais favorável do que o anterior (artigo 57.º). Com efeito, segundo o novo regime, o período mínimo de férias passa a ter a duração de seis, doze o dezoito dias, conforme o trabalhador esteja há menos de dois anos (mais de um e menos de três no regime actual), de dois e dez anos (de três a dez no regime actual) e há mais de dez anos (quinze, no regime actual). Também esta alteração, combinada com o condicionamento da efectividade de serviço no ano anterior, não necessita, para melhor justificação, de qualquer esclarecimento, além do que resulta do seu enunciado.

Por último, esclarece-se que o novo regime só começar a vigorar efectivamente no início de 1970, como o impõe a mais elementar exigência do direito transitório

c) Indemnização por despedimento - Para pôr em destaque a importância das inovações introduzidas a este respeito basta dizer que por força delas se espera venham a ficar resolvidas muitas dúvidas a que dava lugar a aplicação do actual sistema, ao mesmo tempo que se estabelecem regias mais simples e flexíveis para o cálculo três indemnizações (artigos 105.º e seguintes).

f) Trabalho de mulheres e menores - À parte uma afirmação mais precisa do princípio da «igual dade de retribuição para a identidade do tarefas e qualificações» e de uma mais rigorosa regulamentação da capacidade da mulher para celebrar contratos de trabalho e receber a correspondente retribuição, as demais alterações introduzidas neste domínio visam, não só a uma maior precisão da tutela conferida a esses tipos de trabalho, mas também à conveniente autonomização, em capítulos próprios, das disposições destinadas a regra actividade das mulheres e dos menores, dada a sua especificidade e independente fundamentação.

Trata-se de uma alteração que, embora não apresente, na aparência, grande significado, corresponde a uma aspiração legìtimamente apresentada pelas interessadas e é justamente exigida pela boa técnica de sistematização das matérias, tendo em atenção a natureza dos interesses em presença.

E porque razões idênticas o justificavam, acrescentou-se aos dois novos capítulos dedicados ao trabalho de mulheres e dos menores (capítulos VII e VIII, res ultantes do desdobramento do actual capítulo VII) um novo capítulo (o capítulo IX) dedicado aos trabalhadores com capacidade reduzida, cuja especial protecção também não oferece dúvidas.

De resto, esse novo capítulo limita-se, para já, a consagrar um princípio que não poderá deixar de figurar na moderna legislação portuguesa, ou seja o dever que cada vez mais se impõe às empresas e ao Estado de facilitar e fomentar a recuperação profissional e o emprego dos trabalhadores com capacidade diminuída, qualquer que seja a sua causa. Matéria em que, felizmente, começam a ser dados alguns passos importantes, tanto no sector privado como o sector público, designadamente através da criação de serviços a esse objectivo especialmente destinados, como sucede com a actual política de emprego e de reabilitação profissional do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Artigo 3.º É revisto o Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, que contém o regime jurídico do contrato individual de trabalho, cujo texto passa a ter a redacção que a seguir se publica integralmente,

Art 2.º O presente diploma começará a vigorar em todo o território do continente e ilhas adjacentes um mês após a sua publicação no Diário do Governo

Art 8.º Os artigos 55.º, 57.º, 58.º, n.ºs 1 e 2, 59.º, 61.º, n.º 2, entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970, aplicando-se na parte respectiva à até essa data o regime que consta do Decreto-Lei n.º 47 032.

Regime jurídico do contrato individual de trabalho

Disposições gerais

(Moção)

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade direcção desta.

(Contratos equiparados)

Ficam sujeitos aos princípios definidos neste diploma, embora com regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como os contratos em que este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que, num ou noutro caso, o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele.

(Capacidade das partes)

A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais de direito, salvo o que for estabelecido quanto a trabalho prestado por menores ou mulheres casadas.

(Carteira profissional)

Sempre que o exercício de determinada actividade seja legalmente condicionado à posse da carteira profissional, a falta desta importa nulidade do contrato.

2 Se por decisão que já não admite recurso a carteira profissional vier a ser retirada ao trabalhador posteriormente à celebração do contrato, este caduca logo que as partes sejam notificadas do facto pelo organismo ou tribunal competente,

3 O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei