(Objecto do contrato de trabalho)

1 A actividade a que o trabalhador se obriga pode ter carácter intelectual ou manual.

2 Sem prejuízo da autonomia técnica requerida pela sua especial natureza, as actividades normalmente exercidas como profissão liberal podem, não havendo disposições da lei em contrário, ser objecto de contrato de trabalho.

3 Quando a natureza da actividade do trabalhador envolver a prática de actos jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir procuração especial

(Forma)

O contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário.

(Contrato de trabalho de adesão)

1 A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos internos a que se refere o artigo 39.º e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.

2 Presume-se a adesão do trabalhador quando este ou o seu representante não se prenunciar contra ele por escrito dentro de trinta dias, a contar do início da execução do contrato ou da publicação do regulamento, se esta for posterior.

Artigo 8.º

(Promessa de contrato de trabalho)

1 À promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento assinado pelo promitente ou promitentes, no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de se obrigar, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.

2 O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade civil, nos termos gerais de direito.

Artigo 9.º

(Condição ou termo suspensivo aposto ao contrato de trabalho)

o contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a correspondente cláusula deve constar de documento assinado por ambas as partes

(Contratos de trabalho com e sem prazo)

1 O contrato de trabalho considera-se celebrado sem prazo, na falta de estipulação escrita e se o contrário não resultar da natureza do trabalho ou dos usos,

2 O contrato passará a considerar-se sem prazo, salvo se as partes outra coisa houverem disposto por escrito, quando o trabalhador continuar ao serviço da entidade patronal para além do prazo, certo ou incerto, a que o mesmo contrato esteja sujeito,

3 A estipulação do prazo será nula e faia incorrer a entidade patronal em multa se tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem prazo

(Trabalhadores permanentes e eventuais)

1 O trabalhador pode ser contratado com caracter permanente ou eventual

2 O trabalhador admitido com carácter eventual adquire de pleno direito, ao fim de seis meses de trabalho consecutivo, a qualidade de permanente e a sua antiguidade conta-se desde o início do período de trabalho eventual. Entende-se por trabalho consecutivo, para este efeito, o trabalho decorrente durante seis meses, com o máximo de trinta faltas por doença ou do dez faltas por iniciativa do trabalhador.

3 Ocorrendo motivos ponderosos, o prazo estabelecido no número anterior pode ser temporàriamente alargado em relação a certas actividades, por despacho de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva,

4 O trabalhador eventual tem os mesmos direitos e obrigações que a lei estabelece para os permanentes, salvo quando ela expressamente determine o contrário, e devo ser preferido pela entidade patronal nas admissões ao quadro permanente, salvo quando motivos ponderosos, justificados perante o Instituto Nacional do Trabalho o Previdência, imponham o contrário.

(Normas aplicáveis aos contratos de trabalho)

1 Os contratos de trabalho estuo sujeitos, em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social dentro da competência que por lei lhe for atribuída às normas emanadas das corporações e às convenções colectivas de trabalho segundo a indicada ordem de procedência.

2 Desde que não contrariem as normas acima indicadas, serão atendíveis os usos de profissão do trabalhador e das empresas, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.

(Prevalência na aplicação das normas)

1 As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador,

2 Quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato individual.

(Invalidado parcial do contrato)

1 A nulidade ou anulidade parcial do contrato de trabalho não determina a invalidado de todo o contrato, salvo quando se demonstre que os contraentes ou algum deles o não teriam concluído sem a parte viciada.

2 As cláusulas do contrato de trabalho que importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos são de pleno direito substituídas por estes.

(Efeitos da Invalidado do contrato de trabalho)

1 O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção