regulamentação do trabalho ou convenção colectiva, os limites fixados nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.

2 As sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º podem ser agravadas pela respectiva publicação dentro da empresa ou pela comunicação ao organismo sindical a que o trabalhador pertence.

(Destino das multas)

1 O produto das multas reverterá integralmente para o Fundo Nacional do Abono de Família, ficando perante este responsável a entidade patronal.

2 A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º não dispensa do pagamento às instituições de previdência de contribuições sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão.

(Exercício da acção disciplinar)

1 O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes aquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

2 Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade patronal suspender a prestação do trabalho, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.

3 A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador e a sua execução só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão

4 Da sanção disciplinar poderá o trabalhador reclamar, por via hierárquica, para a entidade patronal sempre que não estejam instruídas na empresa comissões disciplinares de composição pautaria e sem prejuízo de reclamação para a comissão corporativa competente quando exista.

(Sanções abusivas)

1 Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador:

a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho,

b) Se recusar a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º,

c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos corporativos ou de previdência ou em comissões corporativas,

d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

2 Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento, mesmo com pré-aviso, ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando levado a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior, ou até um ano após o termo dos funções referidas na alínea c), ou da data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o t rabalhador servia a mesma entidade.

3 A entidade patronal que aplicar alguma sanção sujeita a registo, nos termos do artigo 35.º, ou despedir, com ou sem justa causa, qualquer trabalhador que exerça ou tenha exercido há menos de um ano as funções referidas na alínea c) do n.º 1, deve comunicar o facto, fundamentando-o, ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, no prazo de oito dias.

(Consequências gerais da aplicação de sanções abusivas)

1 A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas a), b) a d) do n.º 1 do artigo anterior, além do incorrer em responsabilidade por violação das leis do trabalho, indemnizará o trabalhador nos termos gerais de direito, com as alterações constantes dos números seguintes

2 Se a sanção consistiu no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da fixada no artigo 108.º

3 Tratando-se de multa ou suspensão, a indemnização não será inferior a dez vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.

(Consequências especiais no caso de sanções aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º)

A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, além de incorrer em multa, indemnizará o trabalhador nos termos do artigo anterior, com as seguintes alterações

a) Os mínimos fixados no n.º 3 são elevados para o dobro,

b) Em caso de despedimento, a indemnização nunca será inferior à retribuição correspondente a um ano.

(Registo das sanções disciplinares)

A entidade patronal deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às entidades competentes sempre que estas o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das disposições anteriores.

(Liberdade de trabalho; pacto de não concorrência)

1 São nulas as cláusulas dos contratos individuais e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato.

2 É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de três anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições;

a) Constar tal cláusula, por forma escuta, do contrato de trabalho,

b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal,

c) Atribuir-se ao trabalhador uma retribuição durante o período de limitação da sua actividade, que poderá sofrer redução equitativa quando a entidade patronal houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional

3 É lícita igualmente a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo pra zo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas