4 São proibidos e fazem incorrer em multa quaisquer acordos entre entidades patronais no sentido de reciprocamente limitarem a admissão de trabalhadores que a elas tenham prestado serviço.

(Transmissão do estabelecimento)

1 A posição que dos contratos de trabalho decorrer para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, e contrato do trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º

2 O adquirente do estabelecimento é solidàriamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem os trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados até o momento da transmissão. Para o efeito, deve o adquirente fazer afixar o pedido de reclamação nos locais de trabalho durante quinze dias antes da transmissão.

3º O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.

(Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho)

1 Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, se extinguem por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais.

2 Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Da prestação do trabalho

Do modo de prestação do trabalho

(Competência da entidade patronal)

1 Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

2 A entidade patronal, sempre que as condições do trabalho ou o número dos trabalhadores ao seu serviço o justificar, poderá elaborar regulamentos internos donde constem as normas, de organização e disciplina do trabalho.

3 Os regulamentos internos só podem ser aplicados depois de aprovados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvidas as comissões corporativas interessadas.

4 A entidade patronal deve dar publicidade ao conteúdo dos regulamentos internos, designadamente afixando-os, na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam a todo o tempo tomar deles inteiro conhecimento.

5 A elaboração de regulamentos internos sobre determinadas matérias poderá ser tornada obrigatória por despachos de regulamentação de trabalho ou por convenções colectivas.

(Disciplina, segurança, higiene e moralidade do trabalho)

1 O trabalho deve ser organizado e executado em condições de disciplina, segurança, higiene e moralidade,

2 A entidade patronal tem o dever de aplicar sanções disciplinares, nomeadamente o despedimento, aos trabalhadores do ambos os sexos que, pela sua conduta, provoquem ou criem o risco do provocar a desmoralização dos companheiros, especialmente das mulheres e menores.

(Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais)

1 A entidade patronal deve observar rigorosamente os preceitos legais e regulamentares, assim como as directivas das entidades competentes, no que se refere à higiene e segurança do trabalho.

2 Os trabalhadores devem colaborar com a entidade patronal em matéria de higiene e segurança do trabalho, por intermédio de comissões de segurança ou de outros meios adequados.

(Formação profissional dos trabalhadores)

1 A entidade patronal deve proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional.

2 O Estado compensará, no todo ou em parte, com subsídios, benefícios de ordem fiscal ou outros, em condições a estabelecer, as despesas que a entidade patronal fizer com a formação ou aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores.

(Selecção dos trabalhadores)

A entidade patronal deve procurar atribuir a cada trabalhador, dentro do género de trabalho para que foi contratado, a função mais adequada às suas aptidões e preparação profissional.

(Período experimental)

1 Nos contratos tem prazo haverá sempre um período experimental de dois meses, salvo se outra coisa foi convencionada por escrito.

2 Nos contratos com prazo, certo ou incerto, só haverá o período experimental referido no número anterior se foi convencionado por escrito.

3 As convenções colectivas de trabalho poderão elevar até o dobro a duração do período experimental quando, pela natureza da actividade, as aptidões do trabalhador ou as condições do trabalho não possam revelar-se com segurança no prazo referido no n.º 1.