4 A antiguidade do trabalhador conta-se sempre desde o início do período experimental.
5 Não haverá período experimental para os trabalhadores eventuais
Da duração do trabalho
(Período normal do trabalho)
1 O número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar em cada dia denomina-se «período normal de trabalho»
2 Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, bem como o trabalho nocturno, serão objecto de regulamentação especial.
(Trabalho extraordinário)
1 Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.
2 O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando a lei expressamente o preveja, ou sempre que, acorrendo motivos ponderosos, seja autorizado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
3. Não obstante o disposto no número anterior, o trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
(Remuneração do trabalho extraordinário)
1 O trabalho extraordinário dá direito a remuneração especial.
2 Esta remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo.
Artigo 48.º
(Intervalos da descanso)
O período de trabalho diário será, em regra, interrompido por um ou mais intervalos de descanso, conforme se determinar na respectiva legislação
(Horário de trabalho)
Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho, dentro dos condicionalismos legais.
(Isenção de horário de trabalho)
1 Os trabalhadores isentos de horário de trabalho nos casos e condições a estabelecer na respectiva legislação, têm direito, em princípio, a retribuição especial.
2 Essa retribuição nunca será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação do trabalho para além do período normal.
3 Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores isentos de horário de trabalho que exerçam funções de direcção na empresa ou aufiram remuneração superior à que, para o efeito, for estabelecida por despacho de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva.
Da suspensão da prestação de trabalho
Descanso semanal o feriados
1 O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, que só excepcionalmente e por motivos ponderosos pode deixar de ser o Domingo.
2 Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenha, em sete dias, um dia de descanso.
3 A entidade patronal deverá fazer coincidir periodicamente com o domingo o dia de descanso semanal a que se refere o número anterior.
4 Sempre que seja possível, a entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.
1 A entidade patronal deve suspender o trabalho nos dias decretados como feriados obrigatórios, salvo se a lei expressamente dispuser em sentido contrário.
2 Ocorrendo motivos ponderosos, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pode autorizar a realização de trabalho nesses dias.
(Feriados concedidos pela entidade patronal)
1 A entidade patronal só pode conceder feriados com prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2 Qualquer outra suspensão da actividade, não compreendida no âmbito do número anterior, tem igualmente de ser autorizada ou justificada, ainda que posteriormente no acto de suspensão, quando, ocorrendo motivos ponderosos, o não possa ser antes.
(Pagamento da retribuição)
1 O trabalhador tem direito a retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer concedidos pela entidade patronal, sem que esta os possa compensar com trabalho extraordinário.
2 O trabalho prestado no dia de descanso semanal dá ao trabalhador direito a descansar num dos três dias seguintes e será pago pelo dobro da retribuição normal.
3 Aplica-se ao serviço prestado nos feriados obrigatórios, mesmo nas empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho nesses dias, o disposto no número anterior quanto a retribuição.
4 As convenções colectivas poderão estabelecer, para os casos em que o regime ainda não vigore, os termos e condições em que a retribuição do trabalhador passe a abranger o dia de descanso semanal