4 A antiguidade do trabalhador conta-se sempre desde o início do período experimental.

5 Não haverá período experimental para os trabalhadores eventuais

Da duração do trabalho

(Período normal do trabalho)

1 O número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar em cada dia denomina-se «período normal de trabalho»

2 Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, bem como o trabalho nocturno, serão objecto de regulamentação especial.

(Trabalho extraordinário)

1 Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.

2 O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando a lei expressamente o preveja, ou sempre que, acorrendo motivos ponderosos, seja autorizado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

3. Não obstante o disposto no número anterior, o trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.

(Remuneração do trabalho extraordinário)

1 O trabalho extraordinário dá direito a remuneração especial.

2 Esta remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo.

Artigo 48.º

(Intervalos da descanso)

O período de trabalho diário será, em regra, interrompido por um ou mais intervalos de descanso, conforme se determinar na respectiva legislação

(Horário de trabalho)

Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho, dentro dos condicionalismos legais.

(Isenção de horário de trabalho)

1 Os trabalhadores isentos de horário de trabalho nos casos e condições a estabelecer na respectiva legislação, têm direito, em princípio, a retribuição especial.

2 Essa retribuição nunca será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação do trabalho para além do período normal.

3 Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores isentos de horário de trabalho que exerçam funções de direcção na empresa ou aufiram remuneração superior à que, para o efeito, for estabelecida por despacho de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva.

Da suspensão da prestação de trabalho

Descanso semanal o feriados

1 O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, que só excepcionalmente e por motivos ponderosos pode deixar de ser o Domingo.

2 Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenha, em sete dias, um dia de descanso.

3 A entidade patronal deverá fazer coincidir periodicamente com o domingo o dia de descanso semanal a que se refere o número anterior.

4 Sempre que seja possível, a entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.

1 A entidade patronal deve suspender o trabalho nos dias decretados como feriados obrigatórios, salvo se a lei expressamente dispuser em sentido contrário.

2 Ocorrendo motivos ponderosos, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pode autorizar a realização de trabalho nesses dias.

(Feriados concedidos pela entidade patronal)

1 A entidade patronal só pode conceder feriados com prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2 Qualquer outra suspensão da actividade, não compreendida no âmbito do número anterior, tem igualmente de ser autorizada ou justificada, ainda que posteriormente no acto de suspensão, quando, ocorrendo motivos ponderosos, o não possa ser antes.

(Pagamento da retribuição)

1 O trabalhador tem direito a retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer concedidos pela entidade patronal, sem que esta os possa compensar com trabalho extraordinário.

2 O trabalho prestado no dia de descanso semanal dá ao trabalhador direito a descansar num dos três dias seguintes e será pago pelo dobro da retribuição normal.

3 Aplica-se ao serviço prestado nos feriados obrigatórios, mesmo nas empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho nesses dias, o disposto no número anterior quanto a retribuição.

4 As convenções colectivas poderão estabelecer, para os casos em que o regime ainda não vigore, os termos e condições em que a retribuição do trabalhador passe a abranger o dia de descanso semanal