Artigo 55.º (Princípios gerais)
1 O trabalhador tem direito a gozar férias em virtude do trabalho prestado em cada ano civil.
2 O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano em subsequente.
3 O trabalhador só tem, porém, direito a gozar as primeiras férias se no ano civil da admissão tiver prestado serviço pelo menos durante noventa dias.
4 Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de férias vencido no dia 1 de Janeiro do ano em que se dá tal cessação, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação.
5 O período de férias não gozadas por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
(Indisponibilidade do direito a férias)
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
(Duração das férias)
1 O período mínimo de férias será de seis, doze ou dezoito dias úteis, conforme o trabalhador esteja há menos do dois anos, de dois a dez anos ou há mais de dez anos ao serviço da entidade patronal no termo do ano civil a que as férias digam respeito.
2 A falta de prestação de serviço efectivo no decurso do ano a que as férias respeitam reger-se-á pelo disposto no artigo 68 º
3 Sempre que as conveniências da produção o justifiquem, poderá a entidade patronal, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, substituir o regime de férias fixado no número anterior pelo encerramento total ou parcial do estabelecimento durante doze dias úteis consecutivos, pagando aos trabalhadores que tiverem direito a maior período de férias, salvo inconveniente grave para eles, a retribuição correspondente à diferença.
4 Só não se consideram dias úteis os domingos o feriados obrigatórios
(Proibição de cumulação de férias)
1 As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil imediato, em cumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra estabelecida causar grave prejuízo a entidade patronal ou ao trabalhador e for obtida prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
3 Terão ainda direito a cumular as férias de dois anos;
a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente quando as pretendam gozar nas ilhas adjacentes ou no ultramar,
b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nas ilhas adjacentes quando as pretendam gozar em outras ilhas, no continente, ou no ultramar.
Artigo 59.º
(Férias seguidas e interpoladas)
1 As férias deverão ser gozadas seguidamente.
2 Todavia, a entidade patronal e o trabalhador podem acordar em que sejam gozadas interpoladamente, na parte excedente a metade do período aplicável nos termos do artigo 57.º, quando não for adoptado o regime previsto no n.º 8 do mesmo artigo.
3 Ocorrendo razões ponderosas, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pode suprir a recusa de qualquer das partes a que as férias sejam gozadas interpoladamente.
(Escolha da época de férias)
1 A época de férias deve ser escolhida de comum acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2 Na falta de acordo, compete a entidade patronal fixar a época das férias, da qual dará conhecimento ao trabalhador com antecedência não inferior a quinze dias.
3 No caso previsto no número anterior, a entidade patronal deve fixar a época de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, solvo se outra coisa resultar da lei, de despacho de regulamentação de trabalho ou de convenção colectiva.
4 Ocorrendo motivos ponderosos, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pode autorizar a entidade patronal a fixar as férias fora do período referido no número anterior.
5 Aos trabalhadores que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontrem ao serviço da mesma entidade patronal, deverá ser concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente.
(alteração da época de férias)
1 Se depois de fixada a época de férias a entidade patronal, por motivo de interesse da empresa, a alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente este haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período aplicável nos termos do artigo 57.º
3 A indemnização a que se refere o n.º 1 não será inferior a metade da retribuição correspondente ao período total de férias.
(Retribuição durante as férias)
1 A retribuição aos trabalhadores durante as férias não pode ser inferior à que perceberiam se estivessem efectivamente em serviço e deverá ser paga antes do seu início.
2 Além da retribuição mencionada no número anterior, poderão ser estabelecidos subsídios de férias