(Exercício de outra actividade durante as férias)

1 O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente.

2 A contravenção do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, da à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente as férias.

(Violação do direito a férias)

1 A entidade patronal que não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias, nos termos dos artigos anteriores, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias que deixou de gozar.

2 O disposto no número precedente não prejudica a aplicação das sanções em que a entidade patronal incorrer por violação das normas reguladoras das relações de trabalho.

(Licença sem retribuição)

1 A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.

2 O período do licença sem retribuição autorizado pela entidade patronal conta-se para efeito de antiguidade.

3 Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, e a entidade patronal poderá contratar um substituto para o trabalhador ausente, nos termos do artigo 74.º

(Contratos com prazo - Trabalhadores eventuais)

1 Os trabalhadores eventuais e aqueles que tenham sido contratados com prazo certo ou incerto, inferior a um ano, têm direito a um período de férias correspondente a meio dia útil por cada mês completo de serviço, não se contando, quanto aos trabalhadores eventuais, esse período para efeitos de passagem à qualidade de permanente.

2 Se não for possível dar satisfação ao preceituado no número anterior, a entidade patronal pagará aos trabalhadores que se encontrem nas referidas situações a retribuição correspondente ao período de férias a que teriam direito.

(Princípios gerais)

1 Às faltas podem ser justificadas e não justificadas.

2 A entidade patronal tem direito a descontar na retribuição do trabalhador a importância correspondente aos dias em que ele faltou ao trabalho, ou, se o trabalhador se assim o preferir, a diminuir de igual número de dias o período de férias imediato.

3 O período de férias não pode, porém, na hipótese da parte final do número anterior, ser reduzido a menos de 2/3 do fixado no artigo 57.º

(Faltas não justificadas)

1 As faltas não justificadas serão descontadas na antiguidade do trabalhador e poderão constituir infracção disciplinar.

2 A entidade patronal poderá ainda descontar no período de férias as faltas não justificadas ocorridas no ano civil a que as férias respeitam, salvo se tais faltas tiverem motivado a aplicação de sanção disciplinar igual ou superior a fixada na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º

3 O desconto a que se refere o número anterior far-se-á à razão de três faltas por um dia de férias, até um máximo de 2/3 das férias a que o trabalhador teria direito nos termos do presente diploma.

Artigo 69.º

(Faltas Justificadas)

1 Consideram-se justificadas as faltas autorizadas pela entidade patronal, bem como as motivadas por,

a) Impossibilidade de prestar trabalho por facto paia o qual o trabalhador de nenhum modo haja contribuído, nomeadamente em resultado do cumprimento de obrigações legais, ou pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de acidente ou doença,

b) Prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em organismos corporativos, instituições de previdência ou comissões corporativas, ou outras a estas inerentes,

c) Casamento,

d) Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim na linha recta e no 2.º grau da linha colateral.

2 Nas hipóteses abrangidas pela alínea a) do número anterior, quando a impossibilidade se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime dos artigos 78.º e seguintes.

3 A entidade patronal poderá exigir do trabalhador prova da ocorrência dos factos invocados para justificar a falta.

(Faltas autorizadas pela entidade patronal)

As faltas prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal não determinam perda de retribuição, salva estipulação em contrário.

(Faltas por motivo de casamento)

1 O trabalhador pode faltar até seis dias consecutivos na altura do seu casamento, sem que isso importe qualquer redução no período de férias.

2 A entidade patronal pagará a retribuição correspondente a três dias.

(Faltas por motivo de luto)

1 O trabalhador pode faltar,

a) Até três dias consecutivos, por falecimento do cônjuge ou de parentes ou afins no 1.º grau da linha recta,

b) Um dia, por falecimento dos restantes parentes ou afins mencionados na alínea d) do artigo 69.º

2 A entidade patronal pagará a retribuição correspondente a dois dias no caso previsto na alínea a) do número anterior e não poderá descontar nas férias as faltas dadas nos termos deste artigo