Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado

(Suspensão por Impedimento ligado ao trabalhador)

1 Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.

2 Durante o impedimento o trabalhador conserva o direito ao seu lugar, e o tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, bem como se mantém obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.

3 O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá a duração superior àquele prazo.

4 O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da leg islação sobre previdência.

5 O disposto neste artigo não se aplica aos trabalhadores eventuais, em relação aos quais o contrato caduca nos termos do n.º 1 do artigo 99 º

(Substituição do trabalhador)

1 A entidade patronal pode contratar outra pessoa para desempenhar as funções do trabalhador cujo contrato se encontra suspenso.

2 O substituto será contratado a termo incerto, caducando o respectivo contrato logo que cesse a suspensão, mas esta cláusula só lhe será oponível se constar de documento escrito.

(Regresso do trabalhador)

1 Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de quinze dias, apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar,

2 A entidade patronal que se oponha a que o trabalhador retome o serviço dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da sua apresentação, além de incorrer na sanção prevista no artigo 126.º, deve indemnizar o trabalhador nos termos dos artigos 108.º e 109.º

(Suspensão dos contratos com prazo)

Sendo o contrato sujeito a prazo, certo ou incerto, a suspensão não impede a sua caducidade no termo do prazo.

(Verificação de justa causa de rescisão durante a suspensão)

A suspensão não prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.

(Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração)

1 No caso de encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição do laboração por facto imputável à entidade patronal ou por razões de interesse desta, os trabalhadores afectados manterão o direito ao lugar e à retribuição.

2 Do valor da prestação a satisfazer pela entidade patronal, ao abrigo do número anterior, deverá deduzir-se tudo o que o trabalhador porventura receba por qualquer outra actividade remunerada exercida durante o período em que o impedimento subsista.

3 Quaisquer acordos tendentes a prestação de trabalho substitutivo devem ser submetidos à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

4 O disposto no presente artigo é extensivo a quaisquer outros casos em que o trabalhador não possa executar o serviço por facto imputável à entidade patronal ou por razões de interesse desta.

5 Os contratos de trabalho caducam ao fim de seis meses, salvo só antes de decorrido este prazo a entidade patronal declarai o carácter definitivo do impedimento, caso em que se aplicará o regime da denúncia unilateral.

Artigo 79.º

(Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração por caso fortuito ou de força maior)

1 Quando o encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração forem devidos a caso fortuito ou de força maior, a entidade patronal optará entre continuar a pagar a retribuição aos trabalhadores por um período mínimo de um mês ou denunciar os contratos de trabalho, ficando apenas obrigada ao pagamento da compensação a que se refere o n.º 4 do artigo 106.º

2 Decorrido o período a que se refere o número anterior, passará a observar-se, em relação aos contratos de trabalho não denunciados, o disposto nos artigos 73.º, 76.º e 77.º

3 Verificada a cessação do impedimento, deve a entidade patronal avisar desse facto os trabalhadores cuja actividade está suspensa, sem o que não podem aqueles considerar-se obrigados a retomar o cumprimento da prestação do trabalho.

(Diferentes garantias de emprego ou de retribuição)

Poderão ser estabelecidas, por despacho de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva, paia as actividades cujo regime de laboração imperiosamente o justifique garantias de emprego ou de retribuição diferentes das que resultem dos artigos anteriores.

(Casos de reorganização Industrial e despedimento colectivo)

O regime estabelecido nos artigos anteriores entende-se sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962, no respeitante a reorganização industrial e a despedimento colectivo